ADI questiona normas federais sobre pagamento de royalties do petróleo aos Estados-membros
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5936) com o objetivo de conferir a dispositivos das Leis Federais 9.478/1997 e 12.351/2010 interpretação conforme a Constituição Federal no sentido de que os royalties incidem sobre o bônus de assinatura de contrato de concessão da lavra de petróleo. O ministro Marco Aurélio, relator, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que permite ao Plenário do STF julgar a ação diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
Ambas as normas regulam o regime de concessão ou partilha do resultado da lavra de petróleo, impondo limitações às participações governamentais. Segundo a autora da ação, por força do artigo 20, parágrafo 1º, da CF, os estados-membros produtores de petróleo são proprietários de royalties, correspondentes a uma participação nas receitas decorrentes da extração de petróleo, dentre outros minerais. A ADI alega que as modificações impostas pelas normas violam o pacto federativo inscrito na CF ao subtraírem propriedade do Estado do Rio de Janeiro.
A Alerj explica que os dispositivos questionados, na forma em que estão redigidos, permitem a inconstitucional interpretação de que os royalties de petróleo não incidiriam sobre o bônus de assinatura, que é o pagamento ofertado na proposta para obtenção da concessão. “Ora, se aos estados e municípios é assegurada a participação no resultado da exploração do petróleo e o bônus de assinatura decorre da celebração de contrato de concessão ou partilha de lavra de petróleo, essa participação, presentemente denominada royalties, tem que incluir aquilo que a União recebe a título de bônus, sob pena de valor expressivo da exploração de petróleo se tornar, por inconstitucional interpretação, imune à participação dos estados e municípios”, afirma.
A Alerj ressalta que o STF, no julgamento do MS 24312, já reconheceu a propriedade sobre os royalties do petróleo por parte dos estados-membros produtores.
Pede, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do artigo 46 da Lei Federal 9.478/1997, e dos artigos 2º, inciso XII, e 42, parágrafo 2º, da Lei Federal 12.351/2010, a fim de conferir-lhes interpretação conforme a Constituição Federal, afirmando-se que os royalties de petróleo incidem sobre o bônus de assinatura.
SP/CR
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Fonte: STF