ADI questiona lei que destina parte do orçamento da Defensoria ao pagamento de advogados privados
A Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5644, com pedido de liminar, questionando a Lei Complementar 1.297/2017, do Estado de São Paulo, que vinculou parte do orçamento da Defensoria Pública estadual, correspondente a 40% do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), à prestação de assistência jurídica suplementar por advogados privados. Segundo a associação, a norma é inconstitucional por conter vício de iniciativa (foi proposta pelo Executivo, mas a competência seria apenas da Defensoria) e por violar as normas constitucionais que garantem a plena e eficiente oferta de assistência jurídica à população carente e a autonomia das Defensorias Públicas.
De acordo com a Anadep, a lei complementar vincula parcela significativa do orçamento da Defensoria Pública paulista para convênios de assistência jurídica suplementar (convênio com advogados dativos), interferindo na autonomia administrativa do órgão. A associação aponta como precedente a ADI 4163, na qual o Plenário do STF reconheceu a autonomia da Defensoria Pública e entendeu que o órgão não estava obrigado a celebrar convênio com a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) visando à prestação de assistência judiciária.
A Anadep sustenta que o legislador paulista, desvirtuando o julgado na ADI 4163, retomou a obrigatoriedade de celebração de convênios ao impedir que a Defensoria Pública dê outras destinações a expressiva parte do seu orçamento. Argumenta, ainda, que a Lei Complementar 1.297/2017 engessa de modo permanente o tamanho e a abrangência dos convênios que “são suplementares e marcados pela nota de transitoriedade até que consolidado o atendimento de toda a população hipossuficiente do Estado pela instituição pública”.
Ainda segundo a ADI, a lei impugnada veda a migração do modelo misto para o modelo público de assistência jurídica e compromete o adequado atendimento aos cidadãos, na medida em que entidades conveniadas não podem prestar serviços relativos à atuação prisional, ao manejo de ações coletivas em defesa de coletividades necessitadas, ao atendimento multidisciplinar, à resolução extrajudicial de conflitos e à atuação perante organismos internacionais de proteção de direitos humanos.
Em caráter liminar, a Anadep pede que seja suspensa a eficácia da Lei Complementar 1.297/2017 para evitar que sua aplicação cause danos irreparáveis aos usuários do serviço da Defensoria Pública de São Paulo. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma. O relator da ADI 5644 é o ministro Edson Fachin.
PR/VP
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Fonte: STF