ADI contra exigência de consulta a povos indígenas para execução de obras públicas terá rito abreviado
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o rito abreviado para o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5905, na qual a governadora de Roraima, Suely Campos, questiona exigência de consultas às comunidades indígenas na hipótese de instalação de equipamentos de transmissão e distribuição de energia elétrica, redes de comunicação, estradas e demais construções necessárias à prestação de serviços públicos. O rito, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), permite ao Plenário do STF julgar a ação diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
Alegações
Por meio da ADI, a govenadora questiona parte de decretos – Decreto Legislativo 143/2002 e Decreto 5.051/2004 da Presidência da República – que promulgaram dispositivos da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais. Essas normas estabelecem a necessidade de consulta prévia aos povos indígenas, através de suas instituições representativas, quando medidas legislativas ou administrativas forem suscetíveis de afetá-los diretamente.
Para Suely Campos, condicionar a execução de obras públicas à consulta prévia dos povos indígenas interessados tem acarretado prejuízos estruturais ao desenvolvimento socioeconômico de Roraima. Isto porque, segundo ela, o estado continua sendo o único do país a não fazer parte do sistema integrado de produção e transmissão de energia elétrica do Brasil.
A governadora sustenta que está paralisada a execução da obra destinada à instalação de torres de transmissão entre o denominado “Linhão de Tucuruí” e o Estado de Roraima, em decorrência de decisão da Justiça Federal determinando que as obras prossigam apenas após ficar comprovada a efetiva consulta à comunidade indígena Waimiri Atroari. “A necessidade energética do Estado de Roraima é atendida, de forma precária, pelo Sistema de Interligação Brasil/Venezuela e, pelo menos, por três usinas termelétricas que utilizam como matéria prima oléo diesel”, ressalta.
Segundo a governadora, as normas questionadas violam a Constituição Federal, uma vez que o Brasil, em suas relações internacionais, dentre outros, “rege-se pelos princípios da independência e da soberania nacional”. Ela argumenta que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União e cita a condicionante 17 prevista no acórdão da Petição (PET) 3388 – uma das 19 condicionantes para o reconhecimento da validade da demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol – que veda a ampliação de terra indígena já demarcada. Acrescenta ainda que as consultas não podem ser realizadas “em um formato que, por exemplo, extinga a existência ou esvazie a autonomia e o direito ao desenvolvimento regional assegurado constitucionalmente também ao Estado de Roraima”.
Pedidos
A governadora pede para que seja declarada a inconstitucionalidade parcial do Decreto Legislativo 143/2002 e do Decreto 5.051/2004, na parte em que promulgou o artigo 6º, 1, a), e 2; o artigo 13, 1 e 2; o artigo 14, 1 e 2; e o artigo 15, 2, da Convenção 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais.
EC/CR
Fonte: STF