Ações sobre privatização de estatais e venda de transportadora de gás da Petrobrás estão na pauta desta quinta-feira (30)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir nesta quinta-feira (30) se referenda ou não medida cautelar deferida pelos ministros relatores em ações que tratam da autorização legislativa para venda de estatais que implique perda de controle acionário e da venda sem licitação de ações.
A primeira delas é a liminar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624, em junho de 2018, para dar interpretação conforme a Constituição a dispositivo da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) que torna dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista no caso de compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
Para o ministro, o dispositivo deve ser interpretado no sentido de afirmar que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário. Sobre o tema que envolve a privatização de estatais serão julgadas também as ADIs 5846, 5924 e 6029.
Em seguida estão pautadas duas reclamações (RCLs 33292 e 34560) para a análise de liminar deferida pelo ministro Edson Fachin para suspender os efeitos de decisões judiciais que autorizavam a continuidade do procedimento de venda de ações da Transportadora Associada de Gás (TAG), empresa subsidiária da Petrobras. Na avaliação do relator, a negociação dos ativos contraria entendimento do STF segundo o qual a venda de ações de empresas de economia mista ou de suas subsidiárias, que implique perda de controle acionário, exige autorização legislativa prévia e licitação.
A pauta também traz o Recurso Extraordinário (RE) 636886, que discute a prescrição nas ações de ressarcimento ao erário fundadas em decisão de tribunal de contas. O tema tem repercussão geral reconhecida e está sob suspensão nacional determinada pelo relator do processo, ministro Alexandre de Moraes. Está prevista ainda a retomada do julgamento da ADI 5052, que questiona dispositivos da Lei Complementar 75/1993, a Lei Orgânica Ministério Público da União (MPU). A ação tem como alvo artigos relativos à forma designação de membros do MPU para suas funções, porque violariam o princípio da inamovibilidade.
Os ministros poderão decidir ainda hoje se referendam ou não medida cautelar deferida pelo relator da ADI 5942, ministro Marco Aurélio. A ação foi ajuizada para questionar o Decreto 9.355/2018, da Presidência da República, sobre cessão de exploração de petróleo e gás pela Petrobras e venda de ativos da companhia.
Também está em pauta o julgamento de embargos de declaração no RE 638115, sobre a constitucionalidade da incorporação de quintos por servidores públicos em função do exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 (2 de abril de 1998) e a Medida Provisória 2.225-45/2001 (4 de setembro de 2001).
Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária de hoje, às 14h. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624 – Referendo na medida cautelar
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal e outro x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona a Lei 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
As partes requerentes alegam haver ofensa ao princípio da separação dos Poderes, com invasão ilegítima do Legislativo sobre a prerrogativa do chefe do Executivo de dar início ao processo legislativo em matérias que envolvam a organização e funcionamento do Poder Executivo e ao regime jurídico de seus servidores.
Afirma que a lei, pelo seu excesso de abrangência, alcançando a totalidade das empresas públicas e sociedades de economia mista “mostra-se incompatível com o texto constitucional, pois não diferencia, efetivamente, as empresas sujeitas ao Estatuto da Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista segundo o tipo de atividade exercida ou suas características, no que se refere ao regime de competição com empresas privadas”.
Aduz que as empresas estatais que não explorem atividades econômicas não devem estar sujeitas a essa lei, mas às regras aplicáveis aos entes da administração indireta, entre outros argumentos.
O relator concedeu parcialmente a medida cautelar, ad referendum do Plenário, para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 29, caput, inciso XVIII, da Lei 13.303/2016, afirmando que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário, bem como que a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão de medida cautelar.
PGR: pelo não conhecimento da ação, tendo em conta a ilegitimidade das requerentes. Sucessivamente, opina pelo deferimento parcial da medida cautelar, apenas para suspender o trecho do artigo 1º, caput e parágrafo 2º, e do título II da Lei 13.303/2016 que determina a incidência das suas disposições sobre empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos ou atuam em regime de monopólio.
*Sobre o mesmo tema serão julgadas as ADIs 5846, 5924 e 6029.
Reclamação (RCL) 33292 – Referendo na medida liminar
Relator: ministro Edson Fachin
Sindicato Unificado dos Petroleiros do Estado de São Paulo x Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Reclamação, com pedido de medida cautelar, envolvendo discussão acerca da exigência de procedimento licitatório na hipótese de transferência do controle acionário de subsidiária da Petrobrás.
A decisão reclamada deferiu o pedido de suspensão para sustar os efeitos do acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por entender que o procedimento realizado a título de desinvestimento e recuperação econômico-financeira da Petrobras, consistente no processo de alienação de 90% da participação da TAG, subsidiária integral da referida sociedade de economia mista, deu-se de forma competitiva e pública, tendo sido estabelecidas regras claras e objetivas para a participação das empresas interessadas.
O reclamante sustenta desrespeito à autoridade da decisão proferida em sede de medida cautelar na ADI 5624. Afirma que tal decisão tem eficácia contra todos e efeitos vinculante para determinar de modo expresso que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário, bem como a dispensa de licitação apenas à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas.
Diante disso, requerem a suspensão do procedimento de venda da TAG e da ANSA que impliquem, como informado pela Petrobrás, a alienação de 60% das refinarias Landulpho Laves e Abreu e Lima, bem como das refinarias Alberto Pasqualini e Presidente Getúlio Vargas, através da criação de subsidiárias e posterior alienação de suas ações, englobando ainda ativos de transporte e logística integrados a estas unidades.
Em contestação, a Petrobrás sustenta o não cabimento da reclamação, diante da ausência de pertinência temática estrita. Isso porque, segundo alega, a decisão reclamada, em momento algum, atribui qualquer interpretação ao artigo 29, caput, XVIII, da Lei 13.303/2016, dispositivo objeto da ADI e do comando da decisão tida por descumprida, e que a decisão apenas cuidou de suspender os efeitos de acórdão proferido pelo TRF-5, o qual estava a impor sérias lesões à ordem e economia públicas, sem emitir qualquer juízo de valor quanto ao dispositivo constitucional objeto do ato judicial paradigma.
Da mesma forma, a União manifestou-se pela impossibilidade material de a decisão reclamada ter afrontado a decisão cautelar proferida na ADI 5624. Aduziu, ainda, que a reclamação foi ajuizada preventivamente, ou seja, com o objetivo de prevenir o eventual descumprimento, sustentado pelos autores, da decisão invocada como parâmetro de confronto. Alegou que o ajuizamento da reclamação pressupõe a existência de um ato que usurpe a competência do STF ou que viole a autoridade de alguma de suas decisões.
O ministro Edson Fachin determinou o apensamento da RCL 34549 a esta reclamação, por também conter pedido consubstanciado na alegação de descumprimento da liminar deferida na ADI 5624 e deferiu, ad referendum do Plenário e até o exame colegiado, a medida liminar para suspender os efeitos de decisão proferida pela presidência do Superior Tribunal de Justiça, restaurando, por consequência, o comando anterior, ou seja, os efeitos do acórdão do TRF-5.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao ajuizamento da presente reclamação e se é necessária a realização de procedimento licitatório e prévia autorização legislativa para a transferência do controle acionário de subsidiária da Petrobrás.
*Sobre o mesmo tema será julgada a RCL 34560.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5942 – Referendo na medida cautelar
Relator: ministro Marco Aurélio
Autor: Partido dos Trabalhadores (PT)
Interessado: Presidente da República
A ação questiona o Decreto 9.355/2018, que estabelece regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petrobras.
O PT sustenta que o decreto ofende diversos dispositivos constitucionais, tais como o princípio da reserva da lei, a criação de hipóteses de dispensa de licitação sem fonte legal válida, a invasão de competência legislativa reservada ao Congresso Nacional, entre outros.
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado usurpa competência privativa da União e do Congresso Nacional para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação; se ofende os princípios da legalidade, da separação de Poderes, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência; e se ofende os limites do poder regulamentar do chefe do Executivo.
Recurso Extraordinário (RE) 636886 – Repercussão geral
Relator: ministro Alexandre de Moraes
União x Vanda Maria Menezes Barbosa
O recurso discute a possibilidade de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas.
O acórdão recorrido negou provimento ao apelo para manter a sentença que pronunciou, de ofício, a prescrição intercorrente, consonante o disposto no artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/1980, seguindo a orientação do STJ.
A União alega que a decisão contrariou diretamente o artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição, uma vez que entendeu prescrito demanda executiva cujo título consubstancia-se em acórdão do Tribunal de Contas da União, ou seja, o crédito vindicado ostenta a condição de ressarcimento ao erário, imprescritível, portanto.
Aduz que “o constituinte quis deixar claro que as ações de ressarcimento não se sujeitam a prazo prescricional, uma vez que estabeleceu que a lei fixará prazo de prescrição apenas para a averiguação dos ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário”. Assevera, ainda, que “ao excepcionar as ações de ressarcimento, o constituinte excluiu a possibilidade da legislação infraconstitucional estabelecer prazo de prescrição para que o erário possa reaver os prejuízos decorrentes da má administração do dinheiro público”.
O relator determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes em tramitação no território nacional, mas exclusivamente aquelas em que esteja em debate a prescrição do pedido de ressarcimento ao erário baseado em título de Tribunal de Contas.
Em discussão: saber se é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
PGR: pelo provimento parcial do recurso extraordinário, curvando-se à interpretação fixada pela Suprema Corte no RE 669069.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5052
Relator: ministro Gilmar Mendes
Autor: procurador-geral da República
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
Ação, com pedido de liminar, contra a expressão “para vigorar por um biênio, facultada a renovação”, do artigo 216 e da expressão “antes do termo do prazo” referido constante dos artigos 217 e 218, todos da Lei Complementar (LC) 75/1993, que dispõem sobre a forma de elaboração das listas de designações dos membros do Ministério Público para determinado ofício e as possibilidades de suas alterações.
O autor sustenta que o artigo 216 da LC é inválido, por degradar a inamovibilidade constitucional a mandato no ofício, com a possibilidade de prorrogação, segundo o nuto do procurador-geral e de cada conselho superior das carreiras do MPU, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se as expressões impugnadas atentam contra o princípio da inamovibilidade.
PGR: pelo indeferimento da medida cautelar, e no mérito, pela improcedência do pedido. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2095
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa do RS
A ação questiona dispositivos de leis do Rio Grande do Sul que tratam da criação da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados. São atacados a alínea “a” do parágrafo único do artigo 3º e os incisos II, IV, V e VI do artigo 4º, da Lei 10.931/1997, com a redação dada pela Lei 10.292/1998, ambas gaúchas.
Alega que o inciso IV do artigo 4º da lei é inconstitucional por atribuir à agência competência para revisar todos os instrumentos de concessão e permissão celebrados antes da sua vigência, o que derrogaria o artigo 58, inciso I, da Lei 8.666/1993 e, por conseguinte, violaria o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal. Aduz que a subordinação do poder concedente à agência implicaria a subordinação do chefe do Poder Executivo, a quem compete a direção superior da administração estadual.
O STF indeferiu o pedido de medida cautelar.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados usurpam competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação; se usurpam competência privativa do chefe do Executivo de exercer a direção superior da administração; e se os dispositivos impugnados autorizam indevida intervenção do estado nos municípios.
PGR: pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5179
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona artigo 5° da Lei 9.655/1998, que tem o seguinte teor: “A gratificação por audiência a que se refere o artigo 666 do Decreto-Lei 5.452/1943, permanece fixada no valor vigente à data da publicação desta lei, sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais”.
A associação alega ofensa ao artigo 40, parágrafo 8°, da Constituição Federal. Afirma que o dispositivo impugnado afastou o devido reajuste dos proventos de aposentadoria dos juízes classistas aposentados da Justiça do Trabalho, obstando, assim, a possibilidade de manutenção do real valor dos proventos recebidos por eles.
Sustenta que a Lei 9.655/1998 vincula os reajustes dos juízes classistas ao reajuste concedidos aos servidores públicos federais, mas não explica qual o servidor público federal paradigmático e que, em razão da incompletude da legislação, os diversos reajustes e reestruturações das carreiras dos servidores públicos federais do Judiciário não foram repassados aos juízes classistas, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado ofende o parágrafo 8º do artigo 40 da Constituição Federal e se ofende a dignidade da pessoa humana.
PGR: pela improcedência do pedido.
Recurso Extraordinário (RE) 638115 – Embargos de declaração
Relator: ministro Gilmar Mendes
Francisco Ricardo Lopes Matias x União
Embargos opostos em face de outros embargos de declaração em recurso extraordinário no qual se discutia a possiblidade de incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas.
O acórdão que julgou o recurso extraordinário fixou a seguinte tese: “ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal”. Naquela ocasião, modularam-se os efeitos da decisão para obstar a repetição de indébito em relação aos servidores que receberam de boa-fé os quintos pagos até a data do julgamento, cessada a ultra-atividade em qualquer hipótese.
Dessa decisão, foram opostos embargos de declaração, rejeitados ante a ausência de contradição, omissão ou obscuridade. O Tribunal entendeu que, tendo em vista que o pagamento dos quintos incorporados no período entre 8/4/1998 até 4/9/2001 foi declarado inconstitucional e refere-se a relação jurídica de trato continuado, há que se reconhecer a necessidade de cessação imediata do pagamento da mencionada verba, sem que isso caracterize afronta à coisa julgada e sem que seja necessário o ajuizamento de ação rescisória, entre outros argumentos.
A parte embargante afirma que não foi sanada uma das omissões suscitadas nos primeiros embargos de declaração, que diz respeito às decisões administrativas que tenham completado mais de cinco anos antes da data de julgamento do RE 638115, ocorrido em 19/03/2015, fundamentadas ou não em decisões judiciais transitadas em julgado. Alega ainda que, ao julgar os primeiros embargos declaratórios, o STF teria incorrido em contradição, pois, a despeito de ter aplicado a tese firmada no julgamento do RE 730462, determinou a cessação imediata do pagamento dos quintos, sem que isso caracterizasse ofensa à coisa julgada ou fosse necessário o ajuizamento de ação rescisória.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradições.
*Também serão julgados outros oito embargos de declaração no recurso extraordinário.
Fonte: STF