Ministro Fachin nega reenvio de acordos de colaboração de Joesley Batista à PGR para revisão
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido feito pela defesa do empresário Joesley Batista na Petição (PET) 7303, em que pedia o reenvio dos autos do acordo de colaboração premiada (PET 7003) à Procuradoria-Geral da República (PGR) para que a atual chefe do órgão, Raquel Dodge, se manifestasse sobre a suposta violação de duas cláusulas do acordo pelo ex-procurador-geral Rodrigo Janot, circunstância que configuraria o descumprimento do acordo pelo Ministério Público.
Segundo a defesa, Janot teria violado cláusulas do acordo ao noticiar publicamente a revisão do acordo celebrado, oportunidade em que teria disponibilizado à imprensa despacho que supostamente conteria informações protegidas por cláusula de confidencialidade. Outra violação teria ocorrido, segundo a defesa, no oferecimento de denúncia contra Joesley Batista, quando foi supostamente desrespeitada a cláusula que lhe assegurava imunidade penal.
Em sua decisão, o ministro Fachin enfatiza que a questão da rescisão do acordo de colaboração premiada em razão de suposta omissão de informações por parte do colaborador será dirimida de forma exaustiva nos autos do processo principal (PET 7003), inclusive quanto a eventuais reflexos na possibilidade, ou não, de oferecimento de denúncia. Acrescenta que, sobre essa matéria, já há prévia manifestação do então chefe do Ministério Público, não sendo cabível potencializar a ausência de atuação de Raquel Dodge, em razão da “indivisibilidade do agir ministerial”.
Além disso, segundo observa o ministro Fachin, o alegado desrespeito do sigilo de informações, supostamente imputável ao Ministério Público, corresponde a fato posterior à causa de rescisão previamente debatida na PET 7003, de modo que deve ser solucionado naqueles autos.
“Vale dizer, a alegada necessidade de envio dos aludidos autos objetivando colher manifestação da procuradora-geral da República acerca desse tema não interfere, ao menos no atual momento processual, no exercício do direito de defesa”, explicou, ressaltando que o Ministério Público será cientificado de sua decisão e, se reputar conveniente, poderá manifestar-se como entender de direito. Ainda segundo o ministro, não cabe suspender ou interromper o prazo em curso para a defesa se manifestar quanto ao pedido de homologação da rescisão do acordo celebrado. Assim, ao final, ele deferiu apenas intimação da procuradora-geral da República.
VP/AD
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Fonte: STF