Plenário retoma nesta quarta-feira (4) julgamento sobre prazo de inelegibilidade
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve concluir nesta quarta-feira (4) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 929670, com repercussão geral reconhecida, que discute a aplicação retroativa do prazo de oito anos de inelegibilidade fixado a partir da LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). O recurso discute a possibilidade da ampliação do prazo para oito anos, a partir da Lei da Ficha Limpa, às condenações anteriores, por abuso de poder, com trânsito em julgado, nas quais o prazo de três anos previsto na redação anterior da Lei Complementar (LC) 64/1990 já tenha sido cumprido.
O autor do recurso é um vereador de Nova Soure (BA) que foi condenado, nos autos de representação eleitoral, por abuso de poder econômico e compra de votos por fatos ocorridos em 2004, e ficou inelegível por três anos. Nas eleições de 2008, concorreu e foi eleito para mais um mandato na Câmara de Vereadores de Nova Soure. Mas, no pleito de 2012, seu registro foi indeferido porque a Lei da Ficha Limpa (que passou a vigorar efetivamente naquele pleito) aumentou de três para oito anos o prazo de inelegibilidade previsto no artigo 1º, inciso I, alínea ‘d’, da LC 64/1990.
A controvérsia jurídica contida no recurso consiste em saber se há ou não ofensa às garantias constitucionais da coisa julgada e da irretroatividade da lei mais grave (artigo 5º, XXXVI, Constituição Federal) nas hipóteses de aumento do prazo de três para oito anos da inelegibilidade prevista no artigo 22, inciso XIV, da LC 64/1990, em razão da condenação por abuso do poder político ou poder econômico por força do trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso).
Até o momento cinco ministros votaram pelo desprovimento do recurso – Luiz Fux, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Dias Toffoli – e três ministros se manifestaram pelo provimento do RE – Ricardo Lewandowski, relator, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. O julgamento será retomado para a manifestação dos ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, e da presidente do STF, ministra Cármen Lúcia.
Sobre Direito Eleitoral, a pauta inclui ainda a ADI 2677, que trata da vedação da participação, em propaganda partidária gratuita, de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa.
Outro destaque é a ADI 5763, que questiona emenda à Constituição do Ceará que extinguiu o Tribunal de Contas dos Municípios naquele estado. A ação foi ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) e pede a suspensão da eficácia da emenda até o julgamento final da ação pelo STF.
Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (4), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Recurso Extraordinário (RE) 929670 – Repercussão Geral
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Dilermando Ferreira Soares x Coligação "Por Uma Nova Soure de Todos"
Recurso contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que entendeu que “o fato de a condenação nos autos de representação por abuso de poder econômico ou político haver transitado em julgado, ou mesmo haver transcorrido o prazo da sanção de três anos, imposta por força de condenação pela Justiça Eleitoral, não afasta a incidência da inelegibilidade constante da alínea ‘d’ do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades), cujo prazo passou a ser de oito anos”.
Entendeu, ainda, com base na jurisprudência do TSE, que a causa de inelegibilidade prevista no dispositivo mencionado incide a partir da eleição da qual resultou a condenação até o final dos oito anos seguintes, independentemente da data em que se realizar a eleição.
O recorrente alega violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, já que, tendo se exaurido a inelegibilidade de 3 anos imposta ao agravante em 2007, não poderia a LC nº 135, editada em 2010, retroagir seus efeitos para aumentar-lhe o prazo.
Em discussão: saber se a Lei Complementar nº 135/2010 tem aplicação a atos e fatos jurídicos anteriores à sua publicação. Saber se o acórdão recorrido ofende os princípios da segurança jurídica e da anterioridade.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1054490 – Questão de Ordem
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Rodrigo Sobrosa Mezzomo x Ministério Público Eleitoral
Tema: Sistema Eleitoral
Sub-tema: Cassação de diploma/Registro de candidatura
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2677
Relator: ministro Marco Aurélio
Partido Trabalhista Brasileiro x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona o inciso I do parágrafo 1° do art. 45 da Lei n° 9.096/1995 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), que dispõe sobre a vedação da participação, em propaganda partidária gratuita, de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa.
O requerente alega, em síntese, que a norma ofende a liberdade dos partidos políticos e que não cabe ao TSE interferir, dizendo quem deve ou quem não participar da propaganda partidária gratuita, sob pena de manifesta agressão à liberdade de expressão do pensamento, prevista no art. 220, parágrafo 2° da Constituição Federal.
Em discussão: saber se a vedação da participação, em propaganda partidária gratuita, de pessoa filiada a partido, que não o responsável pelo programa, ofende a autonomia e a liberdade dos partidos políticos e os princípios da livre propaganda e da liberdade de expressão e pensamento.
PGR: pela improcedência do pedido.
Recurso Extraordinário (RE) 865401 – Repercussão Geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Marcos Antônio Ribeiro Ferraz x Antônio Vaz de Melo
O recurso discute o direito de vereador, na condição de parlamentar e cidadão, obter diretamente do chefe do Poder Executivo informações e documentos sobre a gestão municipal. O acórdão recorrido entendeu que "a fiscalização do Poder Executivo é feita pelo Poder Legislativo, porém esta não se processa por ato isolado de um vereador, sendo, outrossim, competência privativa da Câmara Municipal com o auxílio direto do Tribunal de Contas. A tentativa do vereador de obtenção forçada de documentos junto ao prefeito para avaliação de despesas realizadas pelo Poder Executivo caracteriza controle externo permanente e prestação de contas antecipadas ao exame do próprio Tribunal de Contas, caracterizando ingerência indevida de um Poder noutro, sendo, portanto, ilegítima a pretensão".
O recorrente afirma que a decisão do Tribunal mineiro, ao negar ao recorrente acesso a documentos e informações públicas, não amparadas por sigilo, de seu interesse em particular, contrariou o disposto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição da República, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se parlamentar tem direito a obter, isoladamente, informações e documentos do chefe do poder Executivo.
PGR: pelo provimento do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5763
Relator: ministro Marco Aurélio
Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil x Assembleia Legislativa do Ceará
A ação, com pedido de medida cautelar, tem por objeto a Emenda nº 92 à Constituição do Estado do Ceará, de 21 de agosto de 2017.
A parte requerente defende que há violação do princípio da separação de poderes e do princípio da autonomia dos Tribunais de Contas, da impessoalidade e da moralidade administrativa e do princípio Republicano. Sustenta que ao buscar extinguir o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, a EC n° 92/2017 altera, via Constituição Estadual, questão que está disciplinada pela Constituição Federal. Alega ainda vício de iniciativa, descumprimento do devido processo legislativo e violação do princípio federativo, dado que os municípios não foram chamados a se manifestar.
Pede a concessão de medida cautelar ao argumento de que "o posterior provimento da ação implicará em grandes custos para o Estado do Ceará, que terá que reorganizar todo o aparato administrativo do Tribunal" e acrescenta que haveria “a possibilidade concreta de prescrição de milhares de processos por conta dos atrasos decorrentes da redistribuição, reorganização e reinstrução processual”.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida cautelar.
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Fonte: STF