Mantida prisão preventiva acusado de homicídio de universitário em Gurupi (TO)
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 147861, impetrado em favor em favor de F.P., que aguarda preso seu julgamento pelo Tribunal do Júri de Gurupi (TO). Ele foi denunciado pelo Ministério Público do Tocantins por homicídio triplamente qualificado, tentativa de homicídio e porte ilegal de arma de fogo.
Universitário à época dos fatos, F.P. é acusado de, na madrugada de 8 de dezembro de 2007, após desentendimentos iniciados numa festa do curso de graduação de Agronomia, ter efetuado disparos em via pública contra um veículo em movimento, causando a morte do estudante Vinícius Duarte de Oliveira, e ferindo gravemente Leonardo Veloso Melo, também estudante.
No HC apresentado no Supremo, a defesa de F.P. sustentou a falta de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, destacando que os fatos descritos na denúncia teriam sido praticados em dezembro de 2007, portanto, passados quase 10 anos, “o cenário processual é outro”. Alega, ainda, o excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Com essa argumentação, pediu a revogação da prisão.
Em sua decisão, o ministro Barroso afirma que o caso dos autos não justifica a superação da Súmula 691 do STF, que não admite a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Segundo o relator, as decisões das instâncias antecedentes não apresentam teratologia (anormalidade) que autorizem o afastamento do verbete.
Para o ministro, merece especial relevância o fundamento utilizado pelo ministro do STJ para manter a prisão do estudante, em que destaca o fato de que Pisoni permaneceu foragido da Justiça por cerca de quatro anos, período compreendido entre o seu chamamento ao processo (ano de 2008) e o cumprimento do mandado de prisão expedido (11 de dezembro de 2012). “Nessas condições, incide a orientação jurisprudencial no sentido de que a ‘condição de foragido do distrito da culpa reforça a necessidade da custódia para se garantir a aplicação da lei penal’”, concluiu o relator.
VP/AD
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Fonte: STF