Mantida execução provisória da pena de ex-diretor da Assembleia Legislativa do Paraná
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC 148062) impetrado pela defesa de José Ary Nassiff, ex-diretor da Assembleia Legislativa do Paraná que, condenado pela prática dos crimes de peculato, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, teve a pena iniciada após a confirmação da sentença em segunda instância. A defesa argumentava que a execução provisória da pena viola o princípio da presunção da inocência, mas o ministro lembrou que o entendimento do STF, até o momento, aponta no sentido de que o início do cumprimento da pena em tal situação não fere o citado princípio constitucional.
No julgamento de apelação contra a sentença condenatória, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) manteve a condenação de Nassiff – com pena final fixada em 22 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado – e determinou a execução provisória da pena. Ao analisar habeas corpus contra essa decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o entendimento do TJ. De acordo com o acórdão do STJ, como a sentença condenatória foi confirmada pelo tribunal estadual, encerrando a jurisdição das instâncias ordinárias e, com isso, a análise dos fatos e provas que confirmaram a culpa do condenado, é possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso caracterize violação ao princípio da presunção da inocência.
Em seguida, a defesa de Nassiff impetrou o HC 148062 no Supremo, com pedido de concessão de liminar, insistindo na tese de que a execução provisória da pena, antes do trânsito em julgado da condenação penal, fere o princípio constitucional da não culpabilidade.
Jurisprudência
Em sua decisão, o ministro Toffoli salientou que a decisão do STJ não apresenta ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Para o relator, o entendimento do STJ, na verdade, incorporou a jurisprudência do Supremo no sentido de que “a execução provisória da sentença penal condenatória já confirmada em sede de apelação, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não desborda em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência”.
Assim, reforçando o argumento de que esse é o entendimento predominante no Supremo até o momento, o ministro negou seguimento ao HC, declarando prejudicado o pedido de liminar.
MB/AD
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Fonte: STF