Decano impede restrições cadastrais à BA em fundos de previdência estadual
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu o pedido de liminar feito pelo Estado da Bahia na Ação Cível Originária (ACO) 3023 e suspendeu, até o julgamento do mérito do processo, as ordens de recomposição dos valores transferidos do BAPREV para o FUNPREV (fundos previdenciários estaduais), bem como as exigências que importem em controle desses fundos pela União, que terá ainda que renovar o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) do estado, que vence no próximo dia 21.
Para reorganizar seu regime próprio de previdência, o Estado da Bahia editou a Lei estadual 10.955/2007, que dividiu os servidores públicos em dois grupos. O Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (FUNPREV) foi destinado ao pagamento de benefícios dos servidores que ingressaram no serviço público estadual antes de 31 de dezembro de 2007 e de seus dependentes. No Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (BAPREV) ficaram os servidores que ingressaram no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2008.
Uma lei estadual de 2016 autorizou a transferência do superávit financeiro do BAPREV para o FUNPREV com a finalidade exclusiva de pagamentos dos benefícios previdenciários, possibilitando mitigar o déficit previdenciário, sem prejuízo da continuidade do equilíbrio financeiro e atuarial do BAPREV. Ocorre que tal procedimento foi questionado pela União (por meio do Ministério da Previdência Social), que qualificou a situação como irregular, por discordar da transferência entre os dois fundos. Para a União, a utilização de recursos financeiros do BAPREV para pagamento de benefícios previdenciários do FUNPREV é irregularidade que impede a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária.
Em fevereiro deste ano, a União determinou ao Estado da Bahia a recomposição de todos os valores transferidos do BAPREV para o FUNPREV, devidamente atualizados, no mínimo, pela meta atuarial. Na ação no STF, o Estado da Bahia sustentou que as exigências são infundadas, sem legitimidade constitucional, pois, na prática, significam transferir à União Federal a iniciativa, a gestão e o controle dos fundos previdenciários estaduais, tirando do estado o poder de autoadministração.
Ao pedir a suspensão da medida e a imediata renovação de seu Certificado de Regularidade Previdenciária, o estado alegou que o cumprimento da ordem da União prejudicaria milhares de servidores públicos baianos, bem como a inclusão da Bahia no CADPREV impediria transferências voluntárias de recursos pela União, a celebração de ajustes com entes da administração direta e indireta da União, inviabilizando empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais. O estado noticiou que está finalizando junto ao Banco do Brasil contrato de financiamento mediante repasse de recursos externos no valor de R$ 1,1 bilhão, destinados ao programa de investimento nas áreas de Segurança Pública e Prisional, Ciência e Tecnologia e Inovação, Saúde e Mobilidade Urbana.
Para o decano, ministro Celso de Mello, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora da decisão, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência. “O aspecto ora ressaltado acha-se impregnado de inquestionável relevo jurídico, especialmente se se considerarem as decisões desta Suprema Corte ordenando a liberação e o repasse de verbas federais – que foram proferidas com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que pudesse comprometer, de modo irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou de serviços essenciais à coletividade”, afirmou, citando precedentes da Corte no mesmo sentido.
Ainda de acordo com o ministro, o entendimento do STF a respeito da questão busca enfatizar a preocupação com as graves consequências para o interesse da coletividade resultantes do bloqueio das transferências de recursos federais. “Esta Suprema Corte, em diversos julgamentos plenários, concedeu os provimentos cautelares então requeridos, levando em consideração, sobretudo, razões vinculadas à necessidade de não se provocar indesejável interrupção de serviços públicos essenciais”, lembrou.
VP/AD
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Fonte: STF