Negada liminar a ex-prefeita de município do MA condenada por dispensa ilegal de licitação
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar por meio da qual Cleomaltina Moreira Monteles, ex-prefeita do Município Anapurus (MA), requeria a suspensão do trânsito em julgado de sua condenação. A decisão do ministro foi tomada no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 140012.
A ex-prefeita foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de dispensa ilegal de licitação (artigo 89 da Lei 8.666/1993) por ter realizado compras e contratado serviços e obras sem o devido procedimento licitatório, fragmentando despesas.
Negado habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa interpôs o recurso ao Supremo sustentando a nulidade da condenação por inobservância, na fase processual, do disposto no artigo 396-A, parágrafo 2º, do Código Processual Penal (CPP).
Alega a defesa que, embora intempestiva (fora do prazo) a resposta à acusação, não foi propiciado à ex-prefeita o direito à nova defesa preliminar nem lhe foi nomeado defensor dativo para esse ato. Sustenta ainda que sua cliente foi condenada sob o equivocado entendimento de que o delito tipificado no artigo 89 da Lei 8.666/1993 se trata de crime de mera conduta, quando, em verdade, exige-se a presença de dolo específico e demonstração de lesão ao erário.
A defesa pediu a concessão de liminar para afastar o trânsito em julgado da condenação e, no mérito, para que seja reconhecida a nulidade da ação penal.
Decisão
O ministro Dias Toffoli explicou que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada apresentar ilegalidade flagrante ou representar manifesto constrangimento ilegal. Em análise preliminar do caso, no entanto, o ministro não verificou qualquer ilegalidade ou teratologia (anormalidade) no acórdão do STJ, que, segundo seu entendimento, encontra-se devidamente motivado.
A respeito da alegada nulidade por ausência de nomeação de defensor para a reapresentação de resposta a acusação considerada intempestiva, Toffoli destacou que o Supremo já se posicionou no sentido de que “a superveniência de sentença condenatória, que denota a viabilidade da ação penal, prejudica a preliminar de nulidade processual por falta de defesa prévia à denúncia”.
Ressaltou ainda que o voto condutor do acórdão do STJ apontou a inexistência de prejuízo para a recorrente. Nesse ponto, Toffoli lembrou que a jurisprudência pacífica do STF é no sentido da necessidade de demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, “pois não se declara nulidade por mera presunção”.
Quanto à alegação de inexistência de dolo para a configuração do delito, o ministro observou que o Supremo tem se posicionado pela inviabilidade da via do habeas corpus para esta análise, pois demandaria análise de provas.
*A decisão do ministro foi tomada em 30/06/2017, antes das férias forenses.
SP/AD
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Fonte: STF