Plenário analisa impactos do novo CPC na contagem de prazos recursais em matéria penal no dia 7
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) volta a analisar, na sessão da próxima quarta-feira (7), questão de ordem no Recurso Extraordinário (RE) 966177, que discute a suspensão da prescrição em casos penais sobrestados em decorrência do reconhecimento de repercussão geral, à luz do novo Código de Processo Civil (CPC). O relator do recurso, ministro Luiz Fux, votou na sessão desta quinta-feira (1º) pela suspensão do prazo prescricional enquanto a matéria com repercussão geral não estiver decidida pelo Supremo.
Também com enfoque no novo CPC, a pauta inclui, na sequência, outros quatro processos que tratam de contagem de prazos recursais em matérias penais: Questão de Ordem na Reclamação (RCL) 25638, agravo regimental no RE com Agravo (ARE) 988549, agravo regimental no ARE 992066 e agravo regimental nos embargos de declaração na RCL 23045.
Confira, abaixo, mais detalhes dos temas pautados para a sessão plenária de quarta-feira (7). Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Recurso Extraordinário (RE) 966177 – Questão de Ordem – Repercussão Geral
Relator: ministro Luiz Fux
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul x Guilherme Tarigo Heinz
O recurso envolve discussão quanto à recepção pela Constituição de 1988 do art. 50, caput, do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), que tipifica a exploração ou o estabelecimento de jogos de jogos de azar como contravenções penais.
O Ministério Público gaúcho sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem ofendeu os preceitos referidos, ao julgar atípica a conduta contravencional do jogo de azar.
O STF reconheceu que o caso tem repercussão geral e, diante disso, o juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Itajaí/SC oficiou informando que "o Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina encaminhou aos Juízos Criminais do Estado orientações para o sobrestamento dos procedimentos criminais que tratam da infração penal prevista no art. 50, caput, do Decreto-lei 3.699/1941". O Ministério Público do Rio Grande do Sul contestou o sobrestamento dos feitos, alegando "falta de posicionamento das Cortes Superiores acerca da aplicação da regra inserta no art. 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (se automática ou não)", entre outros argumentos.
Em discussão: saber o alcance da suspensão processual prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil sobre os processos de natureza penal.
Reclamação (RCL) 25638 – Questão de Ordem
Relator: ministro Dias Toffoli
Sérgio Henrique Costa x Juiz da Vara Criminal Paracatu
Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada visando garantir a autoridade do enunciado da Súmula Vinculante nº 14. O ministro relator negou seguimento à ação ao fundamento regimental de inexistência de afronta à essência do enunciado da súmula em questão. O reclamante formulou pedido de reconsideração, alegando divergência no entendimento do STF a respeito da incidência ou não das regras do novo Código de Processo Civil às reclamações afetas às discussões de questões criminais, dentre elas o prazo e o método de sua contagem, se em dias úteis (CPC, art. 219) ou em dias corridos (CPP, art. 798).
Em discussão: saber se é possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e se é tempestivo o pedido de reconsideração.
PGR: pelo não conhecimento do pedido de reconsideração.
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 988549 – Agravo Regimental
Relator: ministro Gilmar Mendes
Valdenira Freitas Neves de Souza x Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário ao fundamento de que foi verificada "a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 1.035, parágrafo 2º, do CPC)".
O agravante alega, em síntese, que "a íntegra do recurso é repleta de informações que demonstram claramente a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, impondo-se o seguimento ao recurso extraordinário. Afirma, ainda, que "as razões expendidas no recurso extraordinário demonstram evidente afronta aos princípios da legalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, todos consagrados no texto constitucional".
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a admissibilidade do recurso extraordinário.
* Sobre o mesmo tema também será julgado o agravo regimental no ARE 992066.
Reclamação (RCL) 23045 – Agravo Regimental
Relator: ministro Edson Fachin
Emerson Ticianelli Severiano Rodex x Juiz da vara Criminal de Franco da Rocha (SP)
Agravo contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela agravante, tendo em conta a intempestividade do recurso. A decisão agravada afirmou que, "publicada a decisão impugnada em 19.5.2016 (quinta-feira), a contagem do prazo para a interposição do recurso iniciou-se em 20.5.2016 (sexta-feira), findando-se em 24.5.2016 (terça-feira). O recurso, todavia, somente foi protocolado em 27.5.2016 (sexta-feira), fora, portanto, do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 337, §1º, do RISTF".
A decisão agravada assentou, ainda, "que o Código de Processo Penal determina que ‘todos os prazos serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado’ (art. 798, caput)", motivo pelo qual seria, "inaplicável, no processo penal, a regra de contagem de prazos estabelecida pelo art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015."
O agravante alega, em síntese, que, "com o advento da Lei nº 13.256/2016, o procedimento da Reclamação passou a ser regulamentado pelos artigos 988 e seguintes do novo CPC". Afirma que "a contagem do prazo deve ser feita em dias úteis, nos exatos ditames do artigo 219" e que o artigo 798 do Código de Processo Penal não se aplica no âmbito da Reclamação, devido a sua natureza jurídica e expressa regulamentação pela legislação processual civil vigente.
Em discussão: saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente.
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 41
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação, com pedido de medida cautelar, tendo por objeto a Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, que "reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União".
O autor afirma que "a Lei n° 12.990/14 foi proposta com o objetivo de criar ações afirmativas de combate à desigualdade racial e proporcionar uma maior representatividade aos negros e pardos no serviço público federal". Esclarece que "a legislação em apreço vem sendo alvo de controvérsias judiciais em diversas jurisdições do país, sob alegação de que a Lei de Cotas é inconstitucional".
PGR: pelo conhecimento e procedência da ADC.
Já votaram pela procedência da ação o relator e os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275
Relator: ministro Marco Aurélio
Procurador-geral da República x Presidente da República, Congresso Nacional
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo procurador-geral da República, buscando dar interpretação conforme a Constituição ao art. 58 da Lei nº 6.015/73, na redação conferida pela Lei nº 9.708/98, "reconhecendo o direito dos transexuais, que assim o desejarem, à substituição de prenome e sexo no registro civil, independentemente da cirurgia de transgenitalização". A ADI sustenta, em síntese, que "o não reconhecimento do direito dos transexuais à troca de prenome e sexo, correspondente à sua identidade de gênero, importa em lesão a preceitos fundamentais da Constituição, notadamente aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), da vedação à discriminação odiosa (art. 3º, inciso IV), da igualdade (art. 5º, caput), da liberdade e da privacidade (art. 5º, caput, e X)". Afirma, ainda, que "impor a uma pessoa a manutenção de um nome em descompasso com a sua identidade é a um só tempo, atentatório à sua dignidade e comprometedor de sua interlocução com terceiros, nos espaços públicos e privados".
Em discussão: Saber se é possível dar interpretação conforme a Constituição ao art. 58 da Lei nº 6.015/73, reconhecendo o direito dos transexuais à substituição de prenome e sexo no registro civil, independentemente da cirurgia de transgenitalização.
PGR: pela procedência do pedido.
Recurso Extraordinário (RE) 670422 – Repercussão geral
Relator: ministro Dias Toffoli
STC x 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da possibilidade de alteração de gênero no registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. O acórdão recorrido adotou entendimento no sentido de que "seja averbado no assento de nascimento do (a) recorrente sua condição de transexual. Isso em nome dos princípios da publicidade e da veracidade dos registros públicos, pois estes devem corresponder à realidade fenomênica do mundo, sobretudo para resguardo de direitos e interesses de terceiros". A parte recorrente alega que "a Constituição Federal consagra como objetivo fundamental da República brasileira a promoção do bem de todos, sem preconceitos de sexo e quaisquer outras formas de discriminação" e que "não alterar a identidade de gênero dos transexuais no registro civil implicaria criar empecilhos ao objetivo constitucional do bem comum".
Em discussão: Saber se é possível a alteração do gênero no registro civil, sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo e sem a utilização do termo transexual.
PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário.
Mandado de Segurança (MS) 23394
Relator: ministro Dias Toffoli
Herbert Brandão Lago x Presidente da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União e Reitor da Fundação Universidade Federal do Piauí
Mandado de Segurança contra decisão do TCU que considerou ilegal a incorporação do reajuste de 26,05% referente ao chamado Plano Verão, recusando o registro de aposentadoria dos impetrantes. Ataca, também, ato do reitor da Fundação Universidade Federal do Piauí que determinou a suspensão de tal incorporação em obediência à referida decisão. Alega que a incorporação de tal reajuste foi reconhecida na Justiça Trabalhista por decisão transitada em julgado, havendo, pois, ofensa a coisa julgada.
O relator deferiu a liminar.
Em discussão: Saber se a decisão do TCU que entendeu pela recusa de registro de aposentadoria dos impetrantes com a incorporação do reajuste de 26,05% referente o Plano Verão e o ato do reitor em obediência a essa decisão ofendem a coisa julgada por ter a incorporação sido reconhecida por decisão transitada em julgado.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
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Fonte: STF