Arquivada ADPF de confederação de metalúrgicos sobre direito de greve
Relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 123, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da ação em que a Confederação Nacional dos Metalúrgicos da Central Única dos Trabalhadores (CNMCUT) questionava a aplicação do artigo 932 do revogado Código de Processo Civil (CPC) de 1973 em decisões judiciais que impedem a ação de trabalhadores em greve nos locais de trabalho.
Na ADPF, a confederação pediu ao Tribunal a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer decisões judiciais tomadas com base na interpretação do artigo 932 do CPC/1973 que concedem o chamado “interdito proibitório” para proteger a posse de estabelecimentos empresariais de turbações decorrentes de movimentos grevistas, argumentando que “o exercício do direito de greve por parte dos trabalhadores jamais chegará à intenção de obtenção da posse”.
A entidade alegou na ação que a aplicação do dispositivo impede o exercício do direito de greve por parte dos trabalhadores, presente no artigo 9º da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 7.783/1989 para os trabalhadores da iniciativa privada.
A analisar a ADPF, o ministro relator observou que com a promulgação do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), o dispositivo questionado foi expressamente revogado. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, embora preceitos de lei revogados possam virtualmente figurar como objeto de ADPF, “tal possibilidade somente poderá ser justificada quando houver comprovação de que a disciplina legal anterior produziu efeitos concretos relevantes, capazes de causar lesão (ao menos potencial) a preceitos constitucionais de primeira importância”.
Como no caso não ficou comprovada a violação de preceito fundamental por eventuais efeitos concretos da legislação impugnada na ADPF, o ministro Alexandre de Moraes negou seguimento à ação e determinou seu arquivamento.
AR/CV
28/09/2007 – Confederação nacional de metalúrgicos ajuíza ação sobre direito de greve
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Fonte: STF