Declarados inconstitucionais dispositivos de lei do RJ sobre compensação pela exploração de petróleo
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou inconstitucionais vários dispositivos da Lei estadual 5.139/2007 do Rio de Janeiro, que disciplinou o acompanhamento e a fiscalização das compensações e das participações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, por concessionários, permissionários, cessionários e outros. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6233.
Os ministros avaliaram que a lei violou a Constituição Federal ao autorizar a arrecadação e o lançamento das obrigações principais referentes à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) e ao estabelecer que as empresas que explorem petróleo e gás natural devem recolher aos cofres do estado os valores relativos às participações ou compensações financeiras pela exploração. Também foi afastado o dispositivo que estende a lista de responsáveis pelo pagamento das compensações.
Entre os trechos considerados inconstitucionais estão os dispositivos que traçaram diretrizes para a apuração da base de cálculo das participações e das compensações financeiras, os que permitiram a arrecadação mediante parcelamento do débito e os que estabeleceram penalidades em caso de atraso no cumprimento das obrigações principais. Da mesma forma, foi declarada a inconstitucionalidade dos trechos que tratam das hipóteses de concessão de desconto e/ou redução na multa fiscal, em razão de pagamento integral do débito não tributário apurado.
O Plenário avaliou ainda que a norma desrespeitou a Constituição ao traçar diretrizes sobre o procedimento de lançamento de receitas não tributárias e eventuais acréscimos e definir que os créditos relativos às compensações e participações financeiras, antes de serem encaminhados à cobrança executiva, deveriam ser inscritos como dívida ativa do estado. No mesmo sentido, foi julgado inconstitucional a parte da lei que destina parte do valor arrecadado com multas e juros de mora à composição de determinados fundos.
Competência da União
O relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, apontou que os estados não têm competência para arrecadar diretamente as obrigações principais devidas pelas concessionárias nem para sancioná-los por eventual atraso em termos distintos dos estabelecidos na legislação nacional. Nesses pontos, a competência é da União e só poderá ser delegada mediante lei complementar ou instrumentos de convênio próprios, atualmente inexistentes.
Ainda conforme o relator, a competência para legislar sobre as participações ou compensações financeiras na participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural é da União. Segundo ele, a matéria interessa igualmente a todos os entes da federação e é da alçada da União definir os marcos regulatórios das atividades econômicas cuja exploração gerará a compensação e, eventualmente, contratar particulares para executá-las.
O relator destacou ainda que a titularidade das receitas originárias devidas pela exploração de recursos minerais, hídricos e de petróleo e gás natural não autoriza os entes federativos em geral a disciplinar os termos em que esses recursos devem ser recolhidos nem arrecadá-los diretamente, porque não existe lei complementar federal que permita isso.
RP/CR//CF
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Fonte: STF