Suspensa reintegração de professores efetivados sem concurso em Poços de Caldas (MG)
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Reclamação (RCL) 28072 para suspender decisões do juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Poços de Caldas (MG) que determinavam a reintegração de diversos servidores da rede de educação básica aos cargos que ocupavam em 31/12/2015 sem concurso público.
Esses servidores foram efetivados em razão da Lei Complementar (LC) mineira 100/2007. No entanto, o STF, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 4876, em 2014, considerou a norma inconstitucional. No ano seguinte, na análise de embargos de declaração ajuizados pelo governo de Minas Gerais, o Supremo estendeu o prazo de modulação dos efeitos da decisão em relação aos servidores da educação básica e superior do estado até o final de dezembro de 2015.
Em análise preliminar, o ministro Edson Fachin entendeu que as decisões judiciais parecem se contrapor ao que foi determinado pelo STF na ADI 4876. A existência de plausibilidade jurídica do pedido, um dos requisitos para a concessão da medida cautelar, decorre da impossibilidade de manutenção do vínculo dos servidores efetivados sem concurso público. O relator também avaliou que está configurado o segundo requisito, a possibilidade de lesão irreparável, diante da informação de que as liminares deferidas vêm causando tumulto no planejamento da Superintendência Regional de Ensino de Poços de Caldas, especialmente na composição do quadro das escolas da região em relação aos professores que atuam na educação especial.
RP/CR//CF
Leia mais:
20/5/2015 – STF estende modulação em ADI sobre lei que efetivou profissionais da educação em MG
26/3/2014 – Lei mineira que efetivou professores sem concurso é inconstitucional
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Fonte: STF