Jornada de 30 horas semanais para profissionais de enfermagem do RJ é julgada inconstitucional
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou inconstitucionais trechos da Lei fluminense 8.315/2019, que institui jornada de 30 horas semanais para os profissionais de enfermagem (auxiliar, técnico e enfermeiro) no Estado do Rio de Janeiro. A decisão se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6149, ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde).
Seguindo voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, a maioria do STF declarou inconstitucional a previsão dessa carga horária, constante dos incisos III, IV e VI do artigo 1º da norma. Ele apontou que a Lei Complementar (LC) Federal 103/2000 autoriza os estados e o Distrito Federal a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial para empregados que não tenham piso definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Ocorre que a lei fluminense associou o regime de 30 horas semanais aos pisos salariais, o que não está previsto na LC 103/2000. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, nesse caso houve invasão da esfera de competência legislativa privativa da União para dispor sobre direito do trabalho.
Ele lembrou que no julgamento da ADI 3894, quando o STF invalidou lei de Rondônia sobre jornada de trabalho para os profissionais de enfermagem no estado, assentou-se que os parâmetros para o exercício da atividade encontram-se na Lei Federal 7.498/1986, que não estabelece limite próprio para a jornada da categoria, aplicando aos trabalhadores dessa atividade a jornada máxima de 44 horas semanais, prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
“Eventual redução da jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem deve ser veiculada por lei federal, sendo incompatível com a Constituição Federal sua estipulação por meio de lei estadual”, afirmou.
Fiscalização
Por maioria, o Supremo declarou ainda a inconstitucionalidade do artigo 9º da lei fluminense, que atribui ao Executivo estadual a fiscalização do cumprimento de suas disposições, com previsão de multa por descumprimento. O relator apontou que a LC 103/2000 também não inclui a atribuição aos estados para o estabelecimento de medidas administrativas fiscalizatórias e punitivas. Segundo o relator, o dispositivo contraria o artigo 21, inciso XXIV, da Constituição, que atribui à União competência exclusiva para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho.
RP/AD//VP
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Fonte: STF