União deve fornecer a estados acesso a sistemas para controle e fiscalização do FPE
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência na Ação Cível Originária (ACO) 3151 para determinar à União que forneça a 21 estados e ao Distrito Federal acesso a informações relativas ao Fundo de Participação dos Estados (FPE) e que disponibilize treinamento específico para acesso aos sistemas a representantes indicados pelos entes federados. A decisão determina ainda que a União submeta ao Tribunal de Contas da União (TCU) a composição das transferências constitucionais do FPE para a fiel apuração dos procedimentos de registro, contabilização e classificação da arrecadação realizada pela Receita Federal.
Em novembro de 2018, o ministro Lewandowski, ao deferir pedido na ACO 3150, já havia garantido aos entes federados o acesso aos sistemas informatizados que controlam o FPE. Em sua decisão nos autos da ACO 3151, o ministro observou que, segundo informações do TCU, falta clareza de informações por parte da União quanto ao sistema. A Corte de Contas classificou os sistemas de controle como “frágeis” e indicou que há, por parte da Secretaria da Receita Federal, recusa em prestar informações reputadas sigilosas.
Segundo os autores da ação – Minas Gerais, Piauí, Acre, Maranhão, Paraíba, Rondônia, Bahia, Pará, Rio Grande do Norte, Amapá, Ceará, Alagoas, Amazonas, Goiás, Rio de Janeiro, Roraima, Mato Grosso do Sul, Sergipe, Santa Catarina, Tocantins, Paraná e Distrito Federal – auditoria interna da Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais detectou que parcelas da arrecadação federal relativas ao Imposto de Renda (IR) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não integraram o montante geral a ser partilhado.
Os estados argumentam que haveria recursos arrecadados pela União, decorrentes de parcelamentos de IR e IPI, que permanecem pendentes de reclassificação orçamentária desde 2012, inviabilizando a correta repartição federativa. Por esse motivo, pediram acesso ao sistema informatizado de gestão do FPE, inclusive o relativo às receitas decorrentes de parcelamentos dos dois impostos. Alegam existir conflito federativo pelo fato de a União se recusar a compartilhar o acesso ao sistema do Fundo, que tem previsão constitucional (artigo 159, inciso I, alínea ‘a’).
Compensações
A situação teria se agravado, segundo relatam os autores da ação, com a legislação (Lei 13.670/2018) que permitiu a compensação cruzada de contribuições previdenciárias com outros tributos federais. Segundo informações prestadas nos autos, em 2017, a média de compensações e restituições foi de 2,4% da arrecadação bruta do Imposto de Renda. Até setembro de 2018, essa média correspondia a 1,7% da arrecadação. Com a entrada em vigor da lei, houve um salto de 25,6% da arrecadação bruta do Imposto de Renda a título de compensações e restituições.
Para o ministro Lewandowski, está claro que após a mudança legislativa houve queda abrupta da arrecadação, havendo indícios de que essa redução ocorreu devido à insuficiência de transferências ocorrida logo após a possibilidade de os contribuintes realizarem compensações cruzadas entre o IR e as contribuições previdenciárias, ou mesmo ao prazo exíguo de 30 dias úteis estabelecido para a transferência de recursos de compensação para o fundo do regime especial de previdência social.
A falta de clareza de informações por parte da União, ressaltou o relator, foi atestada pelo TCU em processo lá em tramitação, que também determinou que, em 180 dias, a União tomasse providências para garantir o controle interno e externo do sistema, harmonizado com a preservação do sigilo fiscal. “Embora não exista um sistema específico de controle de repasses do FPE, o acesso de representantes dos estados ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, e a outros mecanismos correlatos, deve ocorrer nestes autos, com o imprescindível compartilhamento de informações técnicas para a sua fiel interpretação”, disse o ministro. Segundo ele, neste cenário, há risco de a situação dos estados tornar-se insustentável, dado volume dos recursos deduzidos, que atualmente atingem a cifra aproximada de R$ 5 bilhões, sem que haja plena certeza quanto à validade dos créditos.
Efetividade
Para garantir a efetividade de sua decisão, o ministro determinou que a União submeta ao TCU a composição das transferências constitucionais do FPE, no período correspondente a cada distribuição, com ciência de todos autores, “para que haja a fiel apuração dos procedimentos de registro, contabilização e classificação da arrecadação realizada pela Receita Federal”. Tendo em vista o risco de irreversibilidade da medida, o ministro negou, no entanto, pedido para que a União repasse mensalmente o percentual a cada estado sem deduções de compensações cruzadas.
A decisão do relator foi proferida em 17/12/2019, antes do recesso forense.
Leia a íntegra da decisão.
SP/AD//VP
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Fonte: STF