Negado trâmite a Reclamação que questiona decisão do TJ-RJ sobre pagamento a servidores
A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 24438, apresentada pela Federação das Associações e sindicatos dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro (FASP) contra decisão do presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que restabeleceu o decreto estadual que prevê o pagamento dos vencimentos dos servidores estaduais até o décimo dia útil do mês. Para a ministra, a decisão do TJ-RJ, ao contrário do alegado pela FASP, não afrontou decisão do STF na Suspensão de Liminar (SL) 968.
Ao negar seguimento à Reclamação, a ministra cassou liminar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski que, em julho, suspendera os efeitos da decisão do TJ-RJ.
Entenda o caso
Em janeiro de 2016, a FASP ajuizou ação civil pública a fim de assegurar o direito dos servidores de continuar recebendo os vencimentos até o terceiro dia útil de cada mês, e obteve liminar favorável do juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro. Contra a antecipação de tutela, o Estado do Rio de Janeiro trouxe ao STF a Suspensão de Liminar (SL) 968, na qual o então presidente, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu em parte o pedido apenas para afastar as multas impostas ao governador.
Posteriormente, o juízo de primeiro grau determinou o pagamento no terceiro dia útil e o arresto de valores para essa finalidade, mas o presidente do TJ-RJ suspendeu os efeitos dessa decisão, restabelecendo o decreto que define o pagamento no décimo dia útil.
Na RCL 24438, a FASP alegava que a decisão do presidente do TJ-RJ teria afrontado a autoridade do STF na SL 968. No exame preliminar da matéria, o ministro Lewandowski suspendeu essa decisão até o exame do mérito da Reclamação.
Decisão
Ao negar seguimento à reclamação, a ministra Cármen Lúcia explicou que, embora a decisão concedida na SL 968 tenha realçado a necessidade de priorização do pagamento dos servidores estaduais, seu comando dizia respeito apenas à exclusão de multas pessoais impostas ao governador do Rio de Janeiro em caso de descumprimento da decisão de primeiro grau. “Assim, eventual descumprimento da decisão proferida na Suspensão de Liminar 968 somente se caracterizaria se exigido o pagamento das multas que haviam sido impostas pelo juízo da Oitava Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro”, observou. Segundo a ministra, o acolhimento parcial do pedido de suspensão de liminar não autoriza o ajuizamento de Reclamação para exigir o cumprimento da parte indeferida.
CF/AD
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Fonte: STF