Rejeitado mandado de segurança contra MP da reforma do ensino médio
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (negou o trâmite) do Mandado de Segurança (MS 34432) impetrado por um advogado contra a edição, pelo presidente da República, Michel Temer, da Medida Provisória (MP) 746/2016, que institui a chamada “Reforma do Ensino Médio”. O ministro aplicou ao caso jurisprudência pacífica do Tribunal no sentido da inadequação do mandado de segurança para questionar “lei em tese”, e que o pedido busca, por vias transversas, uma declaração de inconstitucionalidade da MP.
No MS, o advogado sustenta que a medida ofende a Constituição Federal por não cumprir os requisitos de urgência e relevância necessários à sua edição, além de violar princípios constitucionais do direito à educação, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da participação popular.
Em sua decisão, o ministro Luiz Fux entendeu inexistir “direito líquido e certo” a ser protegido, requisito para a concessão de mandado de segurança. Citou a Súmula 266 do STF, segundo a qual é juridicamente impossível a concessão da segurança contra lei em tese. Isso porque uma lei, como norma abstrata de conduta, não lesa diretamente direito individual.
“A MP 746/2016, ao propor mudanças no currículo escolar do Ensino Médio no Brasil, tratou de fixar, bem ou mal, por intermédio de norma geral, impessoal e abstrata, a procedimentalização de novas políticas de ensino”, afirma o ministro. O caráter da norma é de alcance genérico, não havendo ofensa imediata ao autor do MS.
O ministro afirma ainda que o pedido busca efetivamente como resultado a declaração de inconstitucionalidade da MP, uma vez que a ação alega que a norma teria descumprido pré-requisitos para sua edição e violado diversos princípios constitucionais. O relator explicou que, ao pedir que o ato seja considerado nulo de pleno direito, o advogado almeja, na realidade, a tutela de direito objetivo, com efeito erga omnes (para todos), resultado próprio das ações de controle abstrato de constitucionalidade.
FT/AD
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Fonte: STF