Mantida prisão de acusado de envolvimento com o PCC em Alagoas
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 137096, em que um acusado de envolvimento com a facção criminosa PCC em Alagoas pretendia obter a revogação de sua prisão preventiva.
Preso em flagrante em 11 de abril de 2015 em decorrência de operação policial no bairro de Guaxuma, em Maceió (AL), D. V. L. foi denunciado posteriormente pela suposta prática do crime de organização criminosa previsto na Lei 12.850/2013. O juízo da 17ª Vara Criminal da Capital converteu o flagrante em prisão preventiva. A defesa impetrou habeas corpus questionando a prisão, sucessivamente, no Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas sem sucesso nas duas cortes.
No STF, a defesa alegou excesso de prazo e falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar e a existência de circunstâncias favoráveis, como o fato de o acusado ser primário e ter residência fixa.
Decisão
A ministra explicou que o habeas corpus em questão foi apresentado em substituição ao recurso ordinário em HC previsto constitucionalmente, não se caracterizando, portanto, como a via processual adequada para o caso. Ela também não verificou qualquer constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.
A relatora destacou que o acórdão do STJ enfatizou a necessidade de manutenção da prisão preventiva, ressaltando a “participação do paciente [acusado] em complexa organização criminosa – PCC – constituída para a prática de diversos delitos, dentre eles o de tráfico de entorpecentes”. A facção, segundo a ministra, atua em diversas unidades federativas “com diversas infrações penais, dentre elas, roubos de veículos, tráfico de drogas e afins”. Ela acrescentou ainda que o juiz de primeiro grau, ao indeferir o pedido de liberdade provisória, “constatou provas suficientes de autoria e da materialidade delitiva, e destacou a necessidade da constrição para garantia da ordem pública”.
Rosa Weber assinalou que a jurisprudência do STF tem amparado a validade da prisão embasada na garantia da ordem pública e, no caso, em todas as instâncias foi demonstrada a inviabilidade do reconhecimento de excesso de prazo para a formação da culpa do acusado, uma vez que o processo envolve sete réus denunciados por diversos crimes e a necessidade de citação de todos eles por meio de cartas precatórias, que descaracterizariam flagrante de ilegalidade ou constrangimento ilegal.
Ao negar seguimento ao habeas corpus, a ministra Rosa Weber observou que o STJ, apesar de não constatar ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida, recomendou ao juízo de primeiro grau “maior celeridade à ação penal com fito de instruir e julgar o processo”.
AR/CR
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Fonte: STF