Ministro nega pedido de arquivamento de ação penal contra denunciado por mortes em queda de ciclovia no Rio
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 166131, por meio do qual a defesa do engenheiro civil C.G.C.R. buscava o trancamento da ação penal a que ele responde pela morte de duas pessoas em razão da queda de parte da ciclovia Tim Maia, em abril de 2016, no Rio de Janeiro.
De acordo com os autos, o engenheiro e outras 13 pessoas foram denunciados pela suposta prática do crime de homicídio culposo, por duas vezes, perante a 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital (RJ). Segundo a denúncia, C.G.C.R. era o responsável técnico pela fabricação e pela montagem do pilar que desabou, dando causa à queda da ciclovia por onde transitavam as duas vítimas fatais. Para o Ministério Público estadual, ele teria violado o dever objetivo de cuidado por ter, em tese, projetado, fabricado e montado peças da ciclovia sem considerar os esforços produzidos pela incidência de ondas.
Depois do recebimento da denúncia, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que negou o pedido de arquivamento da ação penal. Após a manutenção dessa decisão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), impetrou o HC 166131 no Supremo, sustentando a inépcia da denúncia, principalmente por não ter descrito como o engenheiro poderia ou deveria agir para evitar o resultado e como sua conduta teria configurado comportamento omissivo e culposo. Destacaram que C.G. é sócio da Engemolde Engenharia Indústria e Comércio Ltda, subcontratada pelo consórcio responsável pela construção da ciclovia Tim Maia apenas para o fornecimento de alguns dos pilares e lajes pré-fabricados conforme especificação fornecida pelo consórcio contratante.
Decisão
Para o ministro Ricardo Lewandowski, o caso não apresenta as hipóteses que autorizam o encerramento da ação penal pela via do HC. Segundo o relator, a conduta narrada na denúncia está tipificada na norma penal, com a presença do suporte probatório mínimo de autoria e de materialidade delitivas, além de não haver causa extintiva de punibilidade.
O relator citou trecho da decisão em que o STJ assentou que o engenheiro teve algum tipo de atuação na obra da ciclovia, seja na confecção do projeto básico, na confecção do projeto executivo ou na fiscalização, e que sua atuação ou omissão “representariam a inobservância do cuidado objetivo manifestada através da imprudência, negligência ou imperícia”. Segundo o ministro, consta dos autos que o C.G. foi o responsável técnico em duas anotações de responsabilidade para fabricação e montagem dos pilares e dos tabuleiros, entre eles o que desabou, e que o projeto, após concluído, foi examinado por ele e repassado ao consórcio construtor. Durante a investigação, ainda conforme o acórdão do STJ, o denunciado teria admitido que não cogitou de um estudo prévio sobre a possibilidade de as ondas atingirem a estrutura, pois não fazia parte do objetivo de sua contratação.
Conforme o ministro Lewandowski, o Supremo tem entendimento de que, nos crimes societários, não é necessário que conste da denúncia a descrição minuciosa de cada acusado, mostrando-se em harmonia com os postulados do contraditório e da ampla defesa que se exponha o vínculo dos acusados com a sociedade comercial e que se narrem as condutas delituosas de forma a possibilitar o exercício do direito de defesa. “Para entender de modo diverso, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus”, concluiu.
EC/AD
Fonte: STF