Pauta de julgamentos do STF para esta quinta-feira (28)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reúne-se nesta quinta-feira (28) para julgar processos de temas diversos como embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário (RE) 651703, de relatoria do ministro Luiz Fux, que questiona a incidência de Imposto Sobre Serviço (ISS) sobre as atividades de planos de saúde.
Também na pauta está a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4941, que questiona lei de Alagoas que prevê a incidência de gratificação ao subsídio recebido por servidores da Assembleia Legislativa, sob o entendimento de que o subsídio deveria ser pago em parcela única. A ADI 4067 ajuizada pelo Democratas contra a Lei 11.648/2008, que dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, também está pautada para julgamento.
Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária de hoje, às 14h. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.
Recurso Extraordinário (RE) 651703 – Embargos de declaração
Relator: ministro Luiz Fux
Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge) x Hospital Marechal Cândido Rondon
Embargos de declaração interpostos em recurso extraordinário que discutia a incidência do ISS sobre atividades desenvolvidas por operadoras de planos de saúde. A decisão agravada negou provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese: “as operadoras de planos privados de assistência à saúde (plano de saúde e seguro-saúde) realizam prestação de serviço sujeita ao ISS, previsto no artigo 156, inciso III, da CRFB/1988”.
A Associação Brasileira de Medicina de Grupo afirma que aqueles que estavam com situação jurídica consolidada com a não incidência do ISS não podem ser transformados em potenciais devedores do ISS, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Diante disso, requer a modulação de efeitos do acórdão recorrido.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a modulação de efeitos da decisão.
*Também foram apresentados segundos e terceiros embargos de declaração pela Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaúde) e pelo Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1240
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação contra dispositivos da Lei 8.691/93, que dispõe sobre o plano de carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas federais. A PGR afirma que o artigo 18, parágrafo 1º, da norma afrontaria os artigos 37 e 39, caput, da Constituição Federal, pois “se os cargos estão organizados em carreiras, o provimento inicial, como consequência lógica, só pode ser efetivado na classe inicial, sob pena de desvirtuamento do próprio conceito de carreira, com prejuízo e tratamento discriminatório àqueles que já ingressaram em classe inferior”. Quanto ao artigo 27, assevera que esse dispositivo contraria o artigo 37, inciso XIII, da Constituição, “que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público”.
Em discussão: saber se houve afronta aos dispositivos constitucionais, contrariedade aos princípios da igualdade e da impessoalidade que regem o concurso público e se houve vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
PGR: pela procedência parcial do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.
Recurso Extraordinário (RE) 663696 – Repercussão geral
Relator: ministro Luiz Fux
Associação dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte x Município de Belo Horizonte
O recurso questiona acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que adotou o seguinte fundamento: “nos termos da norma do artigo 37, inciso XI, da CF/88, a remuneração devida aos procuradores municipais encontra limite no valor do subsídio do prefeito, impondo-se destacar que, por óbvia hermenêutica do referido dispositivo constitucional, os procuradores e defensores referidos na parte final da norma são os da esfera estadual”.
A recorrente alega que a Constituição, ao tratar da remuneração dos agentes públicos, referiu-se, não a procuradores dos estados e do Distrito Federal, mas sim genericamente aos procuradores, com o objetivo de conferir tratamento remuneratório uniforme para a Advocacia Pública, dizendo, então, que nos estados e municípios, em havendo procuradores, a eles será aplicado, como limite remuneratório, o subsídio do desembargador.
Há manifestação de amici curiae.
Em discussão: saber se o teto remuneratório dos procuradores municipais é o subsídio dos desembargadores do tribunal de justiça.
PGR: pelo desprovimento do recurso
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4941
Relator: ministro Teori Zavascki
Governador de Alagoas x Assembleia Legislativa
Ação ajuizada pelo governador de Alagoas que questiona a validade constitucional da Lei estadual 6.975/2008, com a redação dada pela Lei 7.406/2012, que dispõe sobre o pagamento de Gratificação de Dedicação Excepcional (GDE) aos servidores da Assembleia Legislativa. Argumenta que “a inconstitucionalidade se justifica pelo uso do subsídio como objeto de incidência do percentual de Gratificação de Dedicação Excepcional dos servidores da Assembleia Legislativa”. Isso porque “a Constituição Federal veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória aos subsídios”.
Em discussão: saber se servidores da Assembleia Legislativa de Alagoas remunerados por subsídio têm direito à Gratificação de Dedicação Excepcional (GDE).
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4067
Relator: ministro Joaquim Barbosa (aposentado)
Democratas x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação contesta a Lei 11.648/2008, que dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica e altera a Consolidação das Leis do Trabalho.
Afirma o requerente que contribuição sindical configura espécie de contribuição parafiscal, a constituir típica contribuição de interesse de categorias profissionais, sendo vedada sua utilização para o custeio de atividades que extrapolem os limites da respectiva categoria profissional. Nessa linha, sustenta que, “afora o próprio Estado e as entidades expressamente referidas na Constituição, descabe à lei reconhecer a outras entidades – como as centrais sindicais – a condição de destinatárias imediatas de recursos tributários”.
Em discussão: saber se legítima a instituição da contribuição sindical impugnada destinada às Centrais Sindicais.
PGR: pela parcial procedência da ação, para que se declare a inconstitucionalidade da integralidade das modificações efetuadas pela Lei 11.648/2008 nos artigos 589 e 591 da CLT, da expressão “ou central sindical” contida no parágrafo 3º e do parágrafo 4º do artigo 590, bem como da expressão “e às centrais sindicais” constante do caput do artigo 593 e de seu parágrafo único.
*O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes
Reclamação (RCL) 1074
Relator: ministro Sepúlveda Pertence (aposentado)
Procurador-geral da República x Tribunal Regional Federal da 4ª Região
O reclamante sustenta que o TRF da 4ª Região, ao julgar procedente pedido de desapropriação formulado pelo Incra, exorbitou o acórdão prolatado pelo STF nos autos da Apelação Cível (AC) 9621, onde ficou assentado o domínio da União sobre os imóveis expropriandos. Os reclamantes alegam que os imóveis não estão em área abrangida pela decisão da AC 9621 e, ainda que o fosse, os seus direitos sobre eles teriam sido reconhecidos pelo Decreto-Lei 1.942/1982.
Em discussão: saber se a procedência de pedido de desapropriação exorbita acórdão prolatado em apelação cível em que se assentou o domínio da União sobre os imóveis expropriandos, a despeito de posterior decreto-lei que transferiu o domínio dos imóveis a seus legítimos possuidores.
PGR: pelo deferimento.
Ação Cível Originária (ACO) 843
Relator: ministro Marco Aurélio
Ministério Público de SP x MPF
Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo 8ª Promotoria Cível de Ribeirão Preto em face do Ministério Público Federal para apurar supostos desvios e irregularidades na aplicação dos recursos do Fundef destinados ao Município de Guatapará (SP). O procurador da República, a quem foi distribuído o procedimento, entendeu que a atribuição seria do Ministério Público Estadual e determinou a remessa dos autos ao procurador-geral de Justiça de São Paulo para designação de outro promotor de Justiça. Remetidos os autos à Promotoria de origem, suscitou-se o presente conflito.
Em discussão: saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar no referido procedimento administrativo investigatório.
PGR: pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público Federal.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.
Petição (PET) 4575
Ministério Público da Bahia x Ministério Público Federal
Relator: ministro Marco Aurélio
Conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA) contra o Ministério Público Federal (MPF) para apurar supostas irregularidades na aplicação dos recursos do Fundef – atraso no pagamento de professores do Município de Pilão Arcado (BA). O procurador da República se manifestou entendendo que a atribuição seria do MP-BA e determinou a devolução dos autos. O procurador-geral de Justiça adjunto do MP-BA suscitou perante o STJ conflito negativo de atribuições com o MPF. A relatora do caso não conheceu do conflito e determinou a remessa dos autos ao MP-BA por não se enquadrar a situação em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 105, inciso I, alínea “g”, da CF. O STJ, ao apreciar recurso (agravo regimental) interposto pelo MPF, reformou a decisão tão-somente para determinar a remessa dos autos ao STF.
Em discussão: saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar no referido procedimento administrativo investigatório.
PGR: pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público Federal.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.
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Fonte: STF