Ministro remete à Justiça Federal ação popular contra candidatura de Renan Calheiros à Presidência do Senado
O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência da Corte, encaminhou para a Justiça Federal uma ação popular, autuada como Petição (PET 8037), em que um cidadão busca impedir a candidatura do senador Renan Calheiros (PMDB/AL) ao cargo de presidente do Senado Federal nas eleições previstas para o próximo dia 1º de fevereiro. O ministro explicou que o julgamento de ações populares não se enquadra entre as competências originárias do STF.
De acordo com o autor da PET, a possibilidade de Renan Calheiros se candidatar ao cargo e, eventualmente, ocupar a Presidência do Congresso Nacional “atenta mortalmente contra a moralidade administrativa, as instituições democráticas, a Pátria e contra o povo dessa nação”. Isso porque, segundo ele, Calheiros responde a investigações criminais perante o STF referentes a possíveis práticas de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O autor pediu a concessão de liminar para suspender qualquer ato que autorizasse a candidatura do senador.
Na decisão, tomada no plantão judicial do Tribunal, o ministro Luiz Fux observou que não há, na petição inicial, indicação de qual norma prevê a competência do STF para apreciação de ações populares, inclusive contra senador da República. “Na verdade, a ação popular ora proposta não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte, previstas no estrito rol do artigo 102, inciso I, da Constituição Federal”, afirmou. Dessa forma, destacou Fux, o Supremo não pode se manifestar em processos para os quais não detém competência para apreciar.
Ao determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, o ministro citou o artigo 5°, caput, da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), que prevê o interesse da União na ação popular quando o réu é mantido por ela, e o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que prevê a competência da Justiça Federal de primeiro grau apreciar as causas de interesse da União.
MB/AD
Fonte: STF