Presidente do STF restabelece decisão que liberou importação de camarões do Equador
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, indeferiu pedido de Suspensão de Liminar (SL 1154) do Estado do Maranhão e manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que permitiu a importação, do Equador, do camarão marinho da espécie Litopenaeus vannamei. Segundo Dias Tofofli, as condições a serem cumpridas pelo Equador são suficientes para afastar os riscos ao meio ambiente e à saúde pública em relação ao produto. “Concluir de modo diverso e permitir a aplicação de medidas sanitárias sem comprovação científica restringiria o abastecimento do mercado nacional e sujeitaria o Brasil a sofrer sanções comerciais no âmbito internacional, configurando, dessa forma, periculum in mora (perigo na demora da decisão) inverso e, por conseguinte, ofensa à ordem econômica”, afirma.
O entendimento do ministro foi tomado em regime de plantão, no período de recesso judiciário, e revoga decisão da ministra Cármen Lúcia, de junho de 2018, presidente do Supremo à época. A ministra acolheu argumento no sentido de que a importação estaria sendo feita sem Análise de Risco de Importação (ARI), fato que violaria o princípio constitucional da precaução (artigo 225 da Constituição Federal). O ministro Dias Toffoli, porém, explica que o TRF-1 determinou que a importação seja realizada com base nos requisitos estabelecidos na Instrução Normativa 14/2010 e em conformidade com estudos zoossanitários periciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Ele afirma que a instrução normativa “não prevê a obrigatoriedade da ARI para toda e qualquer importação de animais aquáticos, preservando-se o poder decisório do órgão técnico competente para utilizar outros requisitos sanitários como critérios de avaliação de risco, a depender do caso concreto”.
De acordo com Dias Toffoli, a controvérsia envolve apenas o camarão importado do Equador destinado ao consumo, ou seja, o produto já eviscerado, descascado e congelado, sendo que o consenso científico, no caso, restringe-se “quanto à necessidade de estudo pormenorizado” em relação à importação de camarões vivos. O ministro afirma que, segundo informações juntadas ao processo, Brasil e Equador chegaram a um acordo quanto aos requisitos fitossanitários exigíveis para a importação de crustáceos e camarões do Equador por meio de negociações bilaterais realizadas na Organização Mundial do Comércio (OMC). Em 2017, os países concluíram, “com base na Instrução Normativa nº 14/2010”, que a importação de camarões do Equador não oferece “riscos zoossanitários para a carcinicultura nacional”. Ele ressalta ainda que, também de acordo com informações juntadas aos autos, o camarão equatoriano é exportado para países que possuem, em sua maioria, controles sanitários bastante rígidos, como Estados Unidos, Itália, França e Espanha.
Para o presidente do STF, “a burocracia advinda da obrigatoriedade da ARI a todos os camarões da espécie Litopenaeus vannamei importados do Equador contribui para a diminuição da oferta do produto no mercado brasileiro, de modo a aumentar o valor do produto comercializado no Brasil, prejudicando, assim, o consumidor final”. Além disso, segundo nota técnica do MAPA, do ponto de vista internacional, a proibição poderá resultar em medidas de retaliação não justificada a produtos exportados pelo Brasil ao Equador, não limitadas a produtos agropecuários, trazendo grandes prejuízos ao setor produtivo nacional.
“Diante desse cenário, conclui-se que as alegações quanto aos riscos inerentes do camarão equatoriano à flora e fauna brasileiras devem vir acompanhadas de provas robustas o suficiente para afastar a legitimidade dos planos de trabalho, das notas técnicas, das tratativas internacionais bilaterais e do acordo firmado entre o Brasil e o Equador no âmbito da OMC, principalmente quando o requerente opta pela estreita e excepcional via da suspensão de liminar”, finaliza o ministro, ao reconsiderar a decisão anterior e indeferir o pedido de suspensão de liminar apresentado pelo Estado do Maranhão.
RR
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Fonte: STF