Lei de MS que exige certidão relativa a direitos do consumidor em licitação é inconstitucional
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que impunha a apresentação de certidão negativa de violação dos direitos do consumidor para empresas que contratam com o estado. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3735, a maioria dos ministros entendeu que a competência para legislar sobre o tema é da União.
Segundo o voto do relator, ministro Teozi Zavascki, na divisão de competências legislativas definidas pela Constituição Federal, no tema licitações e contratos, a definição de normas gerais é de reponsabilidade privativa da União. Inexistindo norma federal, ficam autorizados os estados a legislar para atender suas peculiaridades.
“O diploma introduziu requisito genérico e novo para qualquer licitação e se apropriou de uma competência que cabe privativamente à União”, concluiu o relator sobre a lei estadual. Para ele, dada a natureza de sua competência, os estados não poderiam dispor sobre requisitos para a participação em licitação.
A competitividade é a pedra de toque dos processos licitatórios e, ao valoriza-la, a legislação atende a dois interesses públicos – a melhor oferta possível e o tratamento isonômico dos participantes, diz o ministro. A atuação dos entes federados não poderia interferir na competência federal para tratar de tal tema.
O voto do relator no caso da lei sul-mato-grossense foi acompanhado pela maioria dos ministros, vencidos o ministro Marco Aurélio e o decano, ministro Celso de Mello, para quem a introdução do tema defesa do consumidor na legislação de licitações não fere a competência da União. O ministro Luiz Fux considerou a legislação inconstitucional, mas não por usurpação da competência da União, e sim por uma razão material. Para ele, a norma não passaria pelo critério da proporcionalidade, uma vez que há outros meios para efetivar os direitos do consumidor.
Com a decisão, foi declarada inconstitucional a Lei sul-mato-grossense 3.041/2005.
FT/FB
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Fonte: STF