Pauta do STF para esta nesta quarta-feira (31) traz ADPF sobre livre manifestação de ideias em universidades
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve apreciar nesta quarta-feira (31) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 548, ajuizada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, para “suspender os efeitos de atos judiciais ou administrativos, emanados de autoridade pública que possibilite, determine ou promova o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas”.
O Plenário vai deliberar sobre a medida cautelar deferida pela relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, suspendendo as decisões de juízes eleitorais que determinam a busca e apreensão de panfletos e materiais de campanha eleitoral em universidades e nas dependências das sedes de associações de docentes. Tais decisões também proibiram aulas com temática eleitoral e reuniões e assembleias de natureza política, impondo-se a interrupção de manifestações públicas de apreço ou reprovação a candidatos nas eleições gerais de 2018, em universidades federais e estaduais.
Também está na pauta a Tutela Provisória Antecipada (TPA) 5, ajuizada pela defesa do senador Acir Gurgacz (PDT-AM) pedindo a suspensão dos efeitos da condenação imposta a ele pela Primeira Turma do STF, até o julgamento de ação de revisão criminal a ser ajuizada. O parlamentar foi condenado no julgamento da Ação Penal (AP) 935 à pena de quatro anos e seis meses, em regime inicial semiaberto, por desvio de finalidade na aplicação de financiamento obtido em instituição financeira oficial. O pedido de liminar foi negado pelo relator, ministro Edson Fachin, que remeteu o julgamento de mérito da TPA ao Plenário.
Outro processo incluído na pauta é a Revisão Criminal (RvC) 5474, apresentada pela defesa do deputado federal João Rodrigues (PSD-SC), condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) a cinco anos e três meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de dispensa irregular de licitação e fraude a licitação, previstos nos artigos 89 e 90 da Lei 8.666/1990. A acusação é relativa ao período em que ocupou, interinamente, o cargo de prefeito de Pinhalzinho (SC). A defesa pede a concessão de liminar para suspender a execução da sentença e a concessão de habeas corpus de ofício contra a prisão do parlamentar.
Na pauta estão também outros processos, entre eles dois recursos extraordinários, com repercussão geral reconhecida, que discutem a dupla incidência do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) no desembaraço aduaneiro de produto industrializado e também na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.
Confira, abaixo, o resumo dos temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (31), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 548 – Referendo na medida cautelar
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Autora: Procuradora-geral da República
Interessados: Juizes eleitorais da 17ª Zona Eleitoral de Campina Grande, da 199ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, da 18ª Zona Eleitoral de Mato Grosso do Sul, da 20ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Sul e da 30ª Zona Eleitoral de Belo Horizonte
ADPF, com pedido de medida cautelar, em face dos artigos 5º (incisos IV, IX e XVI); 206 (incisos II e III), e 207 da Constituição Federal de 1988 para “evitar e reparar lesão a preceitos fundamentais resultantes de atos do Poder Público tendentes a executar ou autorizar buscas e apreensões, assim como proibir o ingresso e interrupção de aulas, palestras, debates ou atos congêneres e promover a inquirição de docentes, discentes e de outros cidadãos que estejam em local definido como universidade pública ou privada”.
A procuradoria-geral da República sustenta o cabimento desta arguição e aponta “lesão aos direitos fundamentais da liberdade de manifestação do pensamento, de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação e de reunião (artigo 5º, incisos IV, IX e XVI), ao ensino pautado na liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento e o pluralismo de ideias (artigo 206, incisos II e III) e à autonomia didático-científica e administrativa das universidades (artigo 207), previstos na Constituição”, entre outros argumentos.
Observa que “as decisões proferidas e aqui impugnadas contrariam a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, reiteradamente, tem afirmado a liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação”. Salienta que os atos impugnados, bem como as decisões judiciais que os autorizaram “abstraíram desenganadamente os limites de fiscalização de lisura do processo eleitoral e afrontaram os preceitos fundamentais já mencionados por abstraí-los.
Em 27/10/2018, a ministra relatora deferiu a medida cautelar “para, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, suspender os efeitos de atos judiciais ou administrativos, emanado de autoridade pública que possibilite, determine ou promova o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários (…)"
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ADPF; se estão presentes os pressupostos e requisitos para concessão de medida cautelar; e se os atos impugnados ofendem os direitos fundamentais de liberdade de manifestação do pensamento, de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação e de reunião, e de liberdade de ensino e de pluralismo de ideias; e a autonomia didático-científica e administrativa das universidades.
Tutela Provisória Antecedente (TPA) 5
Relator: ministro Edson Fachin
Acir Marcos Gurgacz x Ministério Público Federal
Trata-se de tutela de urgência antecedente ao pedido de revisão criminal na qual se busca o deferimento de liminar para suspender os efeitos de condenação imposta pela Ação Penal 935 ao senador Acir Gurgacz.
A defesa do parlamentar afirma que nenhuma justificativa concreta foi apresentada para que a sua pena-base, considerando apenas três circunstâncias negativas, fosse dosada em quatro anos e seis meses pela suposta prática do delito previsto no artigo 20 da Lei 7.492/1986.
Argumenta que o patamar extrapola o dobro da pena mínima prevista para o crime que teria sido praticado (dois anos).
Sustenta ainda que a pena imposta comportará redução na terceira fase, “tendo em vista a existência de manifesta injustiça decorrente da não aplicação (ou ausência concreta justificativa de não aplicação) da causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal, de modo que a pena deveria ser minorada em razão do dano proveniente da conduta tida por criminosa foi reparado antes mesmo do oferecimento da denúncia”.
O relator indeferiu o pedido de liminar por entender “que não restou demonstrada, estreme de dúvidas, o flagrante e incontestável desacerto na fixação da pena privativa de liberdade, como se exige para que tenha trânsito revisão criminal, quer no que diz respeito à incorreta valoração probatória, quer no que toca com a violação expressa a dispositivo legal”.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão de tutela de urgência antecedente ao pedido de revisão criminal; se houve erro na fixação da pena-base; e se está caracteriza hipótese de arrependimento posterior.
Revisão Criminal (RvC) 5474 – Medida Cautelar
Relator: ministro Gilmar Mendes
João Rodrigues x Ministério Público Federal
Revisão criminal, com pedido de medida liminar e concessão de habeas corpus de ofício ao deputado João Rodrigues, proposta pela defesa com base no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. A ação questiona acórdão proferido pela Primeira Turma do STF que, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 696533, determinou a imediata execução da pena, com expedição de mandado de prisão.
Preliminarmente a defesa do parlamentar esclarece que, por efeito da diplomação no cargo de deputado federal, os autos do recurso especial apresentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) subiram para o Supremo, tendo a Primeira Turma deliberado pelo não conhecimento do recurso especial e determinando a imediata execução da pena. Opostos embargos de declaração que buscavam o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, a Primeira Turma os rejeitou ao entendimento de que “a interposição de recursos especial e extraordinário somente tem o condão de obstar a formação da coisa julgada em caso de juízo positivo de admissibilidade, de modo que, não conhecido o recurso pela Turma, não se verifica impedimento à formação da coisa julgada na origem”.
Entende presentes os requisitos da liminar ao argumento de que, “além da prisão que o autor, deputado federal em pleno exercício do mandato, está sujeito a qualquer momento, a manutenção dos efeitos da condenação, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se presentes os requisitos para a liberação da tutela antecipada.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2167
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Governador de Roraima x Assembleia Legislativa de Roraima
Ação, com pedido de medida liminar, em face do parágrafo 3º do artigo 46 da Constituição de Roraima, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 7/1999, que disciplina o preenchimento de vagas no Tribunal de Contas.
O Tribunal Pleno deferiu o pedido de liminar para suspender a eficácia, na EC 7/99, do inciso XVIII do artigo 33, das expressões “os presidentes das empresas de economia mista”; no parágrafo 3º do artigo 46, das expressões “e sétima” e “a terceira e quinta”, e no parágrafo único do artigo 62, das expressões “presidentes das empresas de economia mista, interventores de municípios”.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados estabelecem critério de indicação de conselheiros para o Tribunal de Contas estadual contrário ao modelo da Constituição Federal.
PGR: pela procedência do pedido.
Ação Cível Originária (ACO) 843
Relator: ministro Marco Aurélio
Ministério Público do Estado de SP x MPF
Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo 8ª Promotoria Cível de Ribeirão Preto em face do Ministério Público Federal para apurar supostos desvios e irregularidades na aplicação dos recursos do Fundef destinados ao Município de Guatapará (SP). O procurador da República a quem foi distribuído o procedimento entendeu que a atribuição seria do Ministério Público Estadual e determinou a remessa dos autos ao procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, “para designação de outro promotor de Justiça” para atuação no caso. Remetidos os autos à Promotoria de origem, suscitou-se o presente conflito.
Em discussão: saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar no referido procedimento administrativo investigatório.
PGR: pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público Federal.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.
Petição (PET) 4575
Ministério Público da Bahia x Ministério Público Federal
Relator: ministro Marco Aurélio
Conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA) contra o Ministério Público Federal (MPF) para apurar supostas irregularidades na aplicação dos recursos do Fundef – atraso no pagamento de professores do Município de Pilão Arcado (BA). O procurador da República se manifestou entendendo que a atribuição seria do MP-BA e determinou a devolução dos autos. O procurador-geral de Justiça adjunto do MP-BA suscitou perante o STJ conflito negativo de atribuições com o MPF. A relatora do caso não conheceu do conflito e determinou a remessa dos autos ao MP-BA, por não se enquadrar a situação em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 105, inciso I, alínea “g”, da CF. O STJ, ao apreciar recurso (agravo regimental) interposto pelo MPF, reformou a decisão tão-somente para determinar a remessa dos autos ao STF.
Em discussão: saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar no referido procedimento administrativo investigatório.
PGR: pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público Federal.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.
Recurso Extraordinário (RE) 946648 – Repercussão geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Polividros Comercial Ltda x União
O recurso discute sobre a violação ao princípio da isonomia (artigo 150, inciso II, da Constituição Federal) ante a incidência de IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado, assim como na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.
O acórdão recorrido entendeu que “é devido o Imposto sobre Produtos Industrializados no desembaraço aduaneiro de produto industrializado, assim como na saída do estabelecimento do importador, comerciante equiparado a industrial, compensando-se o que for devido na última operação com o que foi pago na primeira, por força do princípio constitucional da não-cumulatividade”.
A parte recorrente alega que a exigência fiscal combatida desafia o disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, posto que, além de afrontar as hipóteses de incidência consagradas nos inciso I a III do artigo 46 do Código Tributário Nacional (CTN), e o aspecto pessoal da regra matriz do IPI, consagrada no artigo 51, inciso I, do CTN – que equipara o importador de produtos industrializados ao industrial -, afronta o princípio da isonomia.
Em contrarrazões, a União diz serem complementares, não excludentes, as hipóteses de tributação contidas nos artigos. 46 e 51 do CTN, e retoma as disposições constitucionais pertinentes ao IPI para sustentar que o imposto não incide sobre o processo de industrialização, mas sobre operações envolvendo produtos industrializados.
A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo foram admitidas como terceiras interessadas e se manifestaram pelo desprovimento do recurso e provimento do recurso, respectivamente.
Em discussão: saber se há violação ao princípio da isonomia ante a incidência do IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado, assim como na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
*Sobre o mesmo tema será julgado o RE 979626.
Recurso Extraordinário (RE) 597124 – Repercussão geral
Relator: ministro Edson Fachin
Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina x Cláudio Gonçalves
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso.
O acórdão recorrido entendeu que “para a percepção do adicional de risco, basta prestar serviços na área portuária, independentemente da relação jurídica que une o prestador de serviços, se trabalhador com vínculo empregatício permanente ou avulso”.
A parte recorrente alega, em síntese, que “não se cogita, no caso, da aplicação do princípio constitucional de igualdade de direitos entre trabalhadores avulsos e trabalhadores com vínculo empregatício, eis que a igualdade assegurada é de forma geral e não de direitos especiais”, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se é constitucional a extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 193
Relatora: ministra Cármen Lúcia
A ADPF, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), contra decisões do Poder Judiciário dos Estados de Goiás e Minas Gerais que, afastando leis dos Municípios de Corumbaíba e Tupaciguara, interromperam o pagamento de “décimo terceiro subsídio” aos agentes políticos daqueles municípios.
O requerente alega, em síntese, que tais decisões determinando a suspensão do pagamento de décimo terceiro subsídio aos agentes políticos municipais, estão a malferir o princípio da autonomia dos municípios, e por consequência, causando lesão ao princípio federativo, na medida em que inviabilizam o pleno exercício da competência dos entes federados.
Aduz violação ao princípio da igualdade e usurpação de competência por parte dos Tribunais de Justiça, “por não caber a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de leis municipais em face da Constituição Federal”.
Em discussão: saber se tribunal de justiça tem competência para verificar a existência de ofensa à Constituição Federal no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna lei municipal e se é possível o pagamento de subsídio acompanhado de outra espécie remuneratória
PGR: pelo não conhecimento da ação, à falta de preceitos fundamentais como verdadeiros parâmetros de controle e, no mérito, pela procedência do pedido.
Recurso Extraordinário (RE) 356201 – Embargos de divergência
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Nathalia Alves Leandro x Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa)
Sustentam os embargantes que o acórdão impugnado diverge do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Alegam que referidos acórdãos decidiram que a exploração de atividade econômica pela Appa é condição suficiente para a observância de regras legais e constitucionais impostas às empresas privadas.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento dos embargos de divergência.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de divergência.
Ação Cível Originária (ACO) 2468 – Agravo regimental
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Estado de Mato Grosso x União
Agravo regimental interposto contra decisão que, em sede de ação cível originária visando suspender os efeitos da inscrição do Estado de Mato Grosso como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, fixou em R$ 274.725,00 o valor da causa.
A decisão agravada adotou como fundamento o fato de que “se não se justifica fixar o valor da causa na totalidade do contrato (R$ 4,5 milhões), como pretende a União, o valor irrisório atribuído à causa pelo autor de R$ 1.000,00 por igual não pode ser mantido, por não se aproximar do proveito econômico a ser auferido pelo autor”.
O Estado de Mato Grosso interpôs o agravo interno sustentando: que “o contrato de repasse não constitui parâmetro para aferição de eventual proveito econômico”; que “a presente ação cível originária, a qual objetiva provimento mandamental que imponha à União o dever de retirar o Estado de Mato Grosso do Cauc/Siafi não objetiva a discussão do contrato de repasse cujo suposto descumprimento ensejou a inscrição do estado em tais sistemas”; e que a aplicação do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a fixação do valor da causa no montante de R$ 274.725,00 não se mostram corretas.
Fonte: STF