Ministro suspende recurso no TST sobre convênio de município paulista para gestão da saúde
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 31656 para suspender a tramitação, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), de processo em que se discutem supostas irregularidades em convênio firmado pelo Município de Iporanga (SP) para transferir a uma entidade filantrópica a gestão de recursos materiais e humanos na área de saúde pública.
No STF, a Associação de Proteção e Assistência a Maternidade e a Infância de Registro (Apamir), que firmou o convênio com o município, argumentou que a decisão do TST nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho afronta a autoridade de acórdão proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. Segundo a entidade, a suposta ilegalidade no convênio municipal que lhe transferiu parcela da gestão em serviços de saúde não pode ser discutida na Justiça do Trabalho porque, mesmo que o convênio seja declarado ilegal por desrespeito à regra da prestação de serviço público por servidores concursados, a competência seria da Justiça comum.
Em sua decisão, o ministro Fachin ressalta que, ao apreciar a medida cautelar na ADI 3395, o Plenário do STF suspendeu toda e qualquer interpretação atribuída ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (na redação dada pela Reforma do Judiciário – EC 45/2004) que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Para o relator, há plausibilidade suficiente na tese da entidade ao menos para suspender o andamento processual até o exame completo do objeto da ação civil pública, que se encontra em fase de recurso de revista no TST. Isso porque há dúvida razoável acerca da compatibilidade da matéria ao conteúdo da ADI 3395, que é o parâmetro de controle invocado. “Considerando o panorama supradelineado, depreendem-se presentes, prima facie, tanto o fumus boni iuris, pela plausibilidade do direito invocado (aparente afronta à decisão proferida em ADI), bem como o periculum in mora, pela iminente cristalização da situação jurídica da parte reclamante, a configurar iminente dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar o perecimento do direito alegado”, concluiu Fachin.
VP/CR
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Fonte: STF