Mantido afastamento de conselheiro do TCE-SP que reponde a ação penal por corrupção passiva e lavagem de dinheiro
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 161866, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou Robson Riedel Marinho do exercício do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP). O conselheiro afastado responde a ação penal pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), Marinho, que foi secretário da Casa Civil do governo de São Paulo (1995-1997), teria recebido vantagens financeiras da multinacional francesa Alstom entre 1998 e 2005 para beneficiar a companhia em contratos com o estado. O STJ recebeu a denúncia e determinou o afastamento cautelar do réu do seu cargo de conselheiro até o término da instrução da ação penal. Em seguida, declinou da competência para a 6ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, com o fundamento de que os fatos narrados na denúncia não são relacionados ao exercício do cargo de conselheiro.
No HC ao STF, defesa alegou que o afastamento foi decretado de ofício por decisão desprovida de fundamentação idônea e de contemporaneidade entre a medida cautelar e os fatos imputados ao conselheiro. Ressaltou que o TCE-SP determinou o arquivamento de procedimento administrativo, tendo em vista a ausência de relação entre os fatos narrados e o exercício do cargo de conselheiro.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Edson Fachin explicou que o habeas corpus é instrumento processual cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. “O remédio constitucional não tem vocação para atacar eventuais ilegalidade que atinjam interesses diversos”, destacou.
No caso dos autos, segundo o ministro, a defesa pretendia, por meio do habeas corpus, a revogação da decisão que determinou o afastamento cautelar do réu do exercício das funções públicas. O instrumento, portanto, é inadequado para esse objetivo. “Com efeito, não se verifica lesão ou ameaça ao direito de locomoção”, concluiu.
SP/AD
Fonte: STF