Julgadas procedentes ADIs sobre reserva de mercado em GO e compras com cartão no DF
Na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5472, ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT) contra normas goianas as quais estabelecem que ao menos 30% dos veículos produzidos por empresas automobilísticas sediadas no estado, que sejam beneficiárias de incentivo fiscal, tratamento tributário especial e/ou programa estadual de financiamento, devem ser transportadas por cegonheiros com sede em Goiás, sob pena de perda dos benefícios concedidos.
Segundo o relator, ministro Edson Fachin, é inconstitucional a fixação de reserva de mercado a prestadoras domiciliadas em determinado estado como requisito para o aproveitamento de regime tributário favorecido e de acesso a investimentos públicos. “Não é justificável a discriminação em razão da origem ou do destino com base na redução das desigualdades regionais, pois desafia um mercado único e indiferenciado do ponto de vista tributário, reflexo da própria soberania nacional e da unidade político-econômica da República”, disse.
O relator citou ainda o desequilíbrio concorrencial no mercado interno quando um ato legislativo incentiva concentração de mercado e eventual cartelização de cadeias produtivas, atentando contra a livre concorrência. As normas em questão são a Lei 18.755/2014 e o Decreto 8.476/2015, ambas de Goiás.
ADI 4428
Por unanimidade, o Plenário também julgou procedente a ADI 4428, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) contra a Lei 4.132/2008, do Distrito Federal, que obriga a apresentação de documento de identidade com foto no ato das operações com cartão de crédito e débito em conta.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, ressaltou que o entendimento do Supremo é de que, tangenciando relações de consumo, não pode um ente federativo legislar sobre Direito Civil, notadamente sobre relações contratuais.
RP/CR
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Fonte: STF