Paraná deve ter acesso a dados sobre soja transgênica, decide ministro
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 26277, para determinar à União que permita o acesso do Estado do Paraná aos documentos firmados com os produtores rurais daquela unidade da federação, no que diz respeito à utilização de organismos geneticamente modificados (transgênicos) sem origem certificada, relativos à safra de 2004.
O governo paranaense questionava ato omissivo do ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que não procedeu à entrega, ao estado, de “fotocópias dos termos de compromisso, responsabilidade e ajustamento de conduta firmados por produtores rurais que pretendem plantar e comercializar soja da safra 2004 sem certificação de origem em seu território”.
O ministro Gilmar Mendes registrou que a Lei 12.527/2011 estabeleceu procedimentos aptos à garantia do direito fundamental de acesso à informação, inclusive dispondo como regra geral a publicidade, sendo o sigilo a exceção, privilegiando, além do mais, a cultura da transparência na administração pública.
Segundo o relator, a preocupação do estado tem fundamento, tendo em vista as inúmeras manifestações de parte da sociedade civil organizada, entre elas grupos de estudiosos, pesquisadores e profissionais da área de saúde que condenam o consumo de alimentos derivados de transgênicos.
O ministro Gilmar Mendes apontou que o tema do recurso é tratado em outros processos no STF. A Lei paranaense 14.162/2003, que tratava da proibição do cultivo de transgênicos foi declarada inconstitucional pelo Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3035, com fundamento na indevida invasão da competência privativa da União.
Outra norma do Paraná (Lei 14.861/2005), que regulamentou o direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, foi, também, declarada inconstitucional pelo STF, com o entendimento de que a competência concorrente dos entes federativos para legislarem sobre produção, consumo e proteção e defesa à saúde não autoriza o estado a estabelecer norma regulamentadora na disciplina dos transgênicos de modo contraposto à legislação federal sobre a mesma matéria.
“Este quadro demonstra a indisposição do Estado do Paraná em relação à produção e comercialização de alimentos a partir de grãos geneticamente modificados, o que demonstra o interesse quanto às informações que digam respeito aos dados almejados”, apontou o relator.
No RMS 26277, o governo paranaense alegava que a decisão do Ministério afronta os artigos 5º, incisos X, XII e XXXIII, e 37, caput, da Constituição Federal, e as Leis 8.159/1991 e 10.650/2003, tendo em vista a ausência de sigilo nas informações solicitadas.
RP/CR
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Fonte: STF