Mantida eleição suplementar para prefeito de município cearense para domingo (3)
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar por meio da qual o prefeito cassado de Frecheirinha (CE) Carleone Júnior de Araújo buscava suspender decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) que confirmou a cassação de seu mandato e do vice, Cláudio Fernandes Aguiar, em razão da prática de abuso de poder político, e fixou nova eleição para o próximo domingo (3). A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 30534.
Araújo alega que o ato do TRE-CE violou decisão do Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5525, pois deliberou pela realização de novas eleições antes da apresentação e julgamento de embargos de declaração e a interposição de recurso especial ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Dessa forma, pedia medida cautelar para suspender a decisão do TRE-CE até o esgotamento da jurisdição da Justiça especializada.
Decisão
No julgamento da ADI 5525, o STF declarou a inconstitucionalidade do marco temporal previsto no parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, que estabelece o trânsito em julgado da decisão que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato, para a realização novas eleições. O ministro Fachin lembrou que, na ocasião, considerou-se que a decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral, naquelas hipóteses, em regra, será executada imediatamente, independentemente do julgamento dos embargos de declaração.
O relator explicou que, como os embargos de declaração, em regra, não têm efeitos modificativos, não há necessidade de aguardar seu julgamento para executar a decisão. “De qualquer sorte, do andamento processual constante no sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, verifica-se que os embargos do reclamante já se encontram prontos para julgamento, o que indica, provavelmente, que serão em breve julgados”, frisou.
Fachin afirmou também que, conforme o precedente do STF, a intepretação que tem sido dada à expressão “decisão de última ou única instância” compreende as instâncias ordinárias, não abarcando as eventuais instâncias especiais. “Não verifico a necessária verossimilhança nas alegações do reclamante, pois sua situação jurídica (já possuindo contra si acórdão condenatório do Tribunal Regional Eleitoral, ou seja, decisão de última instância ordinária) não lhe coloca em posição de contrariedade com o conteúdo da ADI 5525 e sim em conformidade com aquele julgamento”, constatou.
O ministro ressaltou ainda que o calendário de eleições suplementares para 2018 já foi definido considerando que neste ano haverá eleições gerais, o que impossibilita eleições suplementares depois de junho. Ele explicou que as datas possíveis para as eleições são definidas pelo TSE, cabendo aos TREs apenas escolherem dentre elas. A suspensão do pleito, tal como pedido na Reclamação, faria com que a nova eleição ocorresse somente no ano que vem, situação que, conforme o relator, transferiria o risco de dano irreparável alegado pelo reclamante para a municipalidade.
RP/AD
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Fonte: STF