Negado seguimento a habeas corpus de Enivaldo Quadrado
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a tramitação (negou seguimento) do Habeas Corpus (HC) 157347, no qual a defesa de Enivaldo Quadrado pretendia evitar a execução provisória da pena de reclusão, em regime inicialmente fechado, imposta pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR). Ele foi condenado em primeiro grau pelo crime de lavagem de dinheiro, tendo por antecedente o crime de gestão fraudulenta, a cinco anos de reclusão e 100 dias-multa.
Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) aumentou a pena para seis anos de reclusão e 150 dias-multa (sendo cada dia-multa fixado em dois salários mínimos vigentes em novembro de 2004). No HC ao Supremo, a defesa sustenta que estão pendentes de julgamento pelo TRF-4 embargos de declaração e, a despeito dessa circunstância, foi expedido mandado de prisão contra Quadrado.
Para a defesa, a execução da pena antes do esgotamento dos recursos excepcionais contraria o princípio da presunção de inocência. Outro argumento é o de que o julgamento do processo que originou o novo entendimento do STF de que é possível a execução provisória (HC 126292) não tem eficácia vinculante, e nele os ministros assentaram que a deflagração da execução penal é possível, não obrigatória.
De acordo com a sentença condenatória, cerca de R$ 12 milhões foram concedidos na forma de empréstimo ao pecuarista José Carlos Costa Bumlai, que serviu como pessoa interposta para agentes do Partido dos Trabalhadores (PT), sendo a dívida quitada posteriormente de maneira fraudulenta mediante a contratação, pela Petrobras, do Grupo Schahin para operar navio-sonda. Ainda segundo a sentença, metade do valor do empréstimo fraudulento teve como destinatário final o empresário Ronan Maria Pinto, sendo no percurso submetido a diversas operações e contratos fraudulentos.
Em sua decisão, o ministro Fachin afirma que a irresignação não merece prosperar. O relator lembrou que no julgamento do HC 126292, o STF reconheceu a possibilidade de execução provisória da sentença penal condenatória partindo da premissa de que é “no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame de fatos e provas e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado”.
O ministro ressaltou que o entendimento foi reafirmado pelo Plenário do STF ao apreciar medida cautelar nas ADCs 43 e 44 (em 05/10/2016), e mais recentemente, em 05/4/2018, no julgamento do Habeas Corpus preventivo impetrado em favor do ex-presidente Lula (HC 152752), quando o Tribunal Pleno “assentou a ausência de constrangimento ilegal em hipóteses, como a dos autos, em que o ato impugnado é compatível com a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte”.
Ronan Maria Pinto
No HC 157219, a defesa do empresário Ronan Maria Pinto, condenado na mesma ação penal por lavagem de dinheiro a cinco anos de reclusão em regime inicialmente fechado e a 100 dias multa (no mesmo patamar fixado para Enivaldo Quadrado), pedia a alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto ou a contagem do período compreendido entre 08/07/2016 (data de sua prisão) até a presente data, ou até a sentença condenatória de primeiro grau, para fins de detração.
O ministro Fachin também julgou inviável a análise do HC (negou seguimento), tendo em vista que o STF tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior (no caso de ministro relator do habeas corpus impetrado no STJ).
VP/PR
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Fonte: STF