Plenário julga prejudicado recurso sobre parcelamento de salários de servidores do RS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou prejudicado recurso na Suspensão de Liminar (SL) 883, em que o Estado do Rio Grande do Sul pedia a revogação de liminares concedidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) determinando que a remuneração dos servidores públicos estaduais fosse efetuada até o último dia de cada mês, conforme prevê a Constituição local. Por unanimidade, os ministros consideraram a perda de objeto do recurso, em razão da edição de uma norma estadual que assegurou o pagamento de eventuais parcelas remuneratórias em atraso, inclusive com correção dos valores.
Alegando falta de caixa, o governo do Rio Grande do Sul determinou o parcelamento dos vencimentos do funcionalismo local superiores a R$ 5,1 mil. A medida foi questionada por diversos sindicatos e associações, que impetraram mandados de segurança contra o parcelamento e tiveram liminares concedidas pelo TJ-RS. O estado pediu ao STF para suspender as decisões do TJ-RS, mas o ministro Ricardo Lewandowski, à época presidente da Corte, levando em conta a natureza alimentícia dos salários, indeferiu o pedido. Contra a decisão da Presidência, o estado interpôs o recurso de agravo regimental.
Após sete votos proferidos, em setembro de 2015, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos. Excepcionalmente, na ocasião, o Plenário concedeu liminar sobrestando o pagamento da multa fixada pelo TJ-RS, de R$ 50 mil por dia de atraso, até o julgamento final do agravo.
Prejudicialidade
Na sessão desta quinta-feira (26), o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista no sentido de julgar prejudicado o pedido por perda superveniente de objeto. Isso porque, em 28 de novembro de 2017, o Estado do Rio Grande do Sul editou a Lei Complementar (LC) 15.045/2017 sobre o pagamento imediato de indenização pelo atraso no pagamento dos vencimentos dos servidores, corrigida com base nos parâmetros fixados para os depósitos de poupança.
Toffoli ressaltou ainda que há informação nos autos comunicando que todos os servidores seriam ressarcidos pelo atraso, com recebimento em folha de pagamento. “Tal edição faz perder o objeto do presente feito relativamente à suspensão das decisões do TJ que determinavam o adimplemento daquela obrigação”, avaliou.
Ele anotou que o TJ-RS julgou o mérito de mandado de segurança, com a concessão da segurança, mas excluindo as multas. Por esse motivo, o ministro também considerou o prejuízo e a perda de objeto da suspensão de liminar quanto ao estabelecimento de multas, uma vez que na origem elas foram retiradas.
Os ministros, por unanimidade, reajustaram seus votos por concordarem com a solução apresentada pelo ministro Dias Toffoli
EC/CR
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Fonte: STF