Plenário mantém resolução do CNMP sobre instauração de inquérito civil
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por seis votos a cinco, julgou improcedente a Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 5434, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra a Resolução 126 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que prevê que, caso o membro que preside inquérito civil ou procedimento preparatório decline de sua atribuição em favor de outro órgão do MP, a declinação será submetida ao órgão de revisão competente. A decisão do colegiado seguiu o voto do ministro Edson Fachin, segundo o qual a norma não fere a independência funcional dos integrantes do Ministério Público nem invade a reserva de lei.
Na ADI, a Conamp sustentava que a norma, ao subordinar a decisão de um membro do MP a uma instância revisora, viola, entre outros princípios constitucionais, sua independência funcional, prevista no parágrafo 1º do artigo 127 da Constituição da República.
Relator
O relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, votou no sentido da procedência da ADI e da inconstitucionalidade da resolução, que, a seu ver, extrapola os limites do poder normativo do CNMP e desrespeita não apenas a independência dos membros do MP mas também a reserva legal. “O que se pretendeu estabelecer, por resolução, foi um mecanismo de controle administrativo inexistente dentro das competências dos Ministérios Públicos”, afirmou. Seu voto foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Divergência
A corrente vencedora foi aberta pelo ministro Edson Fachin. Seu voto norteou-se em entendimento do STF que remeteu ao procurador-geral da República a competência para examinar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos Estaduais, firmado nas Ações Cíveis Originárias (ACO) 924 e 1394 e nas Petições (PET) 4706 e 4863. Naquela ocasião, o Plenário concluiu que os conflitos de atribuição não são matéria jurisdicional, e sim administrativa. “Não cabe ao Poder Judiciário envolver-se nessa forma de questão interna do MP, cabendo um juízo de autocontenção”, afirmou Fachin.
O voto divergente foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, formando a corrente majoritária.
CF/AD
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Fonte: STF