Suspensa norma da Bahia sobre dispensa de autorização para perfuração de poços tubulares
Liminar deferida pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu dispositivo da lei que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos da Bahia, questionada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5016. Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que a regra suspensa usurpa competência legislativa da União e afronta o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Ao conceder parcial relator suspendeu cautelarmente a eficácia do artigo 18, parágrafo 5º, da Lei 11.612/2009 do Estado da Bahia, com redação dada pela Lei estadual 12.377/2011. O dispositivo possibilita a dispensa de outorga de direito de uso de recursos hídricos ou de manifestação prévia do Poder Público em casos de perfuração de poços tubulares.
Para a PGR, tal previsão afronta o disposto no artigo 21, inciso XIX, da Constituição Federal, que prevê a competência da União instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, e também o disposto no artigo 225, parágrafo 1º, inciso V, segundo o qual é dever do Poder Público controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas e métodos que comportem risco ao meio ambiente.
Decisão
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a União, no exercício da sua competência prevista no artigo 21, inciso XIX, da Constituição Federal, editou a Lei 9.433/1997, que institui a Política Nacional de Recurso Hídricos e legislou sobre a obrigatoriedade da outorga. A norma prevê a necessidade de outorga como regra e abre exceções que abrangem o uso de recursos hídricos para satisfação de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural, e as captações ou acumulações consideradas insignificantes.
“A perfuração de poços tubulares não se encontra textualmente entre as exceções disciplinadas na lei federal, não sendo possível, de plano, concluir-se que nelas se enquadraria”, afirma a decisão. Segundo o ministro, não há como garantir que os poços tubulares se enquadram nas exceções criadas pela legislação federal, pois não há como garantir que eles serão criados apenas para a satisfação de pequenos núcleos populacionais ou que seriam enquadrados como captação insignificante.
O relator ressaltou que a falta de razoabilidade da disciplina estadual sobre a perfuração de poços tubulares pode acarretar contaminação e redução de quantidade de água em reservatórios subterrâneos, “consequências que afrontam o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, por comportarem risco à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente”
Assim, presentes os requisitos necessários para concessão da liminar – plausibilidade jurídica do pedido e perigo na demora da decisão –, ministro concedeu parcialmente a medida cautelar para suspender o dispositivo em questão. A decisão monocrática será submetida a referendo do Plenário.
FT/AD
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Fonte: STF