Ministro pede informações para análise de liminar contra norma do TSE sobre autofinanciamento eleitoral
Em razão da aproximação das eleições deste ano e, portanto, da urgência que o caso requer, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), solicitou informações à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a serem prestadas em cinco dias, para subsidiar a análise do pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5914, ajuizada contra dispositivos da Resolução 23.553/2018 do TSE, que autoriza o candidato a financiar com recursos próprios sua campanha eleitoral até o limite de gastos estabelecido para o cargo ao qual concorre.
Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Democrático Trabalhista (PDT), o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) assinalam que, apesar de vetado pela Presidência da República dispositivo legal que revogava o financiamento integral com recursos próprios do candidato, o Congresso Nacional derrubou o veto. Assim, a lei resultante (Lei 13.448/2017) suprimiu o artigo 23, parágrafo 1º-A, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). A resolução do TSE, no entanto, teria reinserido a previsão de autofinanciamento integral no ordenamento jurídico, o que, segundo as legendas, viola os princípios republicano, democrático, isonômico e a competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral.
Os partidos sustentam que essa prática cria um “privilégio exacerbado”, permitindo ao candidato com maior poder financeiro sustentar sua campanha eleitoral com maior facilidade, atingir um público maior e, consequentemente, alterar o resultado prático do processo eleitoral, “colocando em cheque a sua legitimidade”. Salientam que, para a efetividade da democracia, é crucial que os candidatos tenham iguais condições para concorrer, “restringindo-se verdadeiramente a influência do poder econômico nas eleições”.
Com base no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, as legendas ressaltam ainda que compete privativamente à União legislar sobre direito eleitoral, cabendo ao TSE expedir os atos necessários à execução da Lei de Eleições e do Código Eleitoral, e não regulamentar mecanismos não previstos na legislação.
Pedido
Com essas razões, PT, PDT, PSOL e o PCdoB pedem a concessão da medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados da Resolução 23.553/2018 do TSE e do parágrafo 1º-A do artigo 23 da Lei 9.504/1997, caso se admita sua vigência e eficácia nas eleições de 2018. No mérito, pedem que seja declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos contestados.
O relator determinou que, após o prazo para informações pelo TSE, se abra vista dos autos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, pelo prazo de três dias, para que se manifestem sobre a matéria, nos termos do artigo 10 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs).
EC/CR
Fonte: STF