Ministra rejeita HC de preso com mais de 15 kg de cocaína em Duque de Caxias (RJ)
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 136147, impetrado pela defesa de T.V.C.O., preso no último dia 4 de julho em Duque de Caxias (RJ) pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. T.V. é apontado nos autos como sobrinho de Luís Fernando da Costa, o “Fernandinho Beira-Mar”.
No Supremo, sua defesa pediu o relaxamento da prisão preventiva ou, como alternativa, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), pedido que já foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisões monocráticas. A defesa sustentou a ilegalidade da prisão cautelar e excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, inviabilizando o oferecimento da denúncia.
T.V. foi preso em flagrante, juntamente com outros homens, em local descrito nos autos como ponto de acautelamento de arma e drogas da facção criminosa Comando Vermelho, o que ficou evidenciado pela quantidade de drogas apreendidas no local: mais de 15 quilos de cocaína e três mil cápsulas de ecstasy. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
Em sua decisão, a ministra Rosa Weber destacou a existência de obstáculo ao conhecimento do habeas corpus, uma vez que o ato impugnado é uma decisão monocrática, não tendo sido esgotada assim a jurisdição do STJ. “Deveria a defesa, pretendendo a reforma da decisão monocrática, ter manejado agravo regimental para que a questão fosse apreciada pelo órgão colegiado”, afirmou.
Também de acordo com a relatora, a decisão monocrática do STJ observou que o HC lá impetrado esbarrou na Súmula 691 do STF, aplicada de forma analógica ao caso, na medida em que questionou indeferimento de liminar por desembargador do TJ-RJ. “Ao indeferir o pedido de liminar, a Corte Estadual não vislumbrou presentes os requisitos ensejadores da imediata soltura do paciente [acusado], reservando a definição da matéria ao pronunciamento do colegiado”, explicou a ministra, ressaltando que a apreciação do pedido pelo STF implicaria suprimir instâncias.
A ministra Rosa Weber destacou ainda que o relator do HC no STJ rejeitou a possibilidade de superar a Súmula 691 no caso, uma vez que não verificou nos autos qualquer ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
VP/FB,AD
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Fonte: STF