Relatora remete para 1ª instância processo sobre transporte aquaviário de passageiros no RS
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu não caber ao STF julgar a Ação Civil Originária (ACO) 3053, na qual se discute a quem cabe a regulação de transporte aquaviário de passageiros, veículos e cargas no Canal Miguel da Cunha, que liga a Lagoa dos Patos, no Rio Grande do Sul, ao Oceano Atlântico. Com a decisão, o processo será remetido para a 5ª Vara Federal de Porto Alegre, onde o caso começou a tramitar.
Superintendência do Porto de Rio Grande, Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional e Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do RS ajuizaram a ação contra a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e a Empresa Transnorte Transportes Aquaviário. O pedido é para que sejam reconhecidas como competentes para a concessão e a regulação do transporte aquaviário de passageiros, veículos e cargas, bem como a suspensão de autorização por ela concedida à Transnorte e o aumento de tarifa realizado, tudo com referência ao percurso de travessia aquaviária em trecho de 5,7 km ligando as cidades gaúchas de São José do Norte e Rio Grande, por meio do Canal Miguel da Cunha, o qual une a Lagoa dos Patos ao Oceano Atlântico.
As autoras sustentam que, como se trata de transporte intermunicipal, a titularidade do serviço e a competência regulatória pertence ao ente estadual. Mas revelam que em 2016 a Antaq concedeu autorização à Transnorte para operar a prestação de serviço de transporte na localidade, por prazo indeterminado. E que em decorrência dessa autorização, a empresa já aumentou o preço da tarifa de transporte de passageiros, com o consentimento da Antaq.
Por seu lado, a Antaq diz entender que sua competência para fiscalizar os serviços de transporte hidroviário realizados total ou parcialmente em faixa de fronteira decorre da interpretação que faz do disposto no artigo 21, XII, “d”, da Constituição Federal, na compreensão de que de tal norma decorre o entendimento de que “a exploração dos serviços aquaviários nas fronteiras nacionais é de alçada da União”.
O caso foi ajuizado perante a 5ª Vara Federal de Porto Alegre. Aquele juízo, contudo, declinou de sua competência para apreciar a causa em favor do STF, afirmando que incidiria o disposto no artigo 102 (inciso I, alínea ‘f’), da Constituição Federal, por entender que o objeto da lide não trataria apenas de conflito entre entes federados mas de causa que importa potencial desestabilização do pacto federativo.
Jurisprudência
Em sua decisão, a ministra salientou que o a jurisprudência mais recente do Supremo entende que tem competência para julgar apenas ações entre entes federados que efetivamente ponham em risco a Federação brasileira, caracterizando, desta maneira, o que se nomeou de conflito federativo qualificado. E, para a relatora, ”o fato em questão diz respeito a conflito de natureza localizada, pontual, envolvendo serviço público prestado entre dois municípios de pequeno porte”.
Os mais recentes posicionamentos desta Corte são pela inexistência de competência originária para o julgamento de ações quando veiculam lides de natureza meramente patrimonial, sem potencialidade lesiva para afetar o pacto federativo, explicou a ministra ao reconhecer a incompetência do Supremo para julgar o caso e determinando a remessa dos autos para a 5ª Vara Federal de Porto Alegre.
MB/CR
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Fonte: STF