2ª Turma mantém decisão do CNMP que determinou exoneração de promotor que respondeu por homicídio
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Mandado de Segurança (MS) 27542, impetrado pelo promotor de Justiça substituto Thales Ferri Schoedl contra decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que negou seu vitaliciamento no cargo e determinou sua exoneração. O promotor foi denunciado em 2005 por homicídio. Em voto proferido nesta terça-feira (4), o relator do caso, ministro Dias Toffoli, reconheceu a legitimidade do CNMP para aplicar a medida e ressaltou ainda que, embora Shoedl tenha sido absolvido com base na tese de legítima defesa, o ato de vitaliciamento tem natureza administrativa, e a jurisprudência do STF reconhece a independência entre as instâncias cível, penal e administrativa.
Segundo a denúncia, Schoedl foi preso em flagrante ao atirar contra dois estudantes numa festa na praia de Bertioga, no litoral paulista, matando um e ferindo gravemente o outro, quando ainda se encontrava em estágio probatório. Em 2008, o CNMP, em procedimento de controle administrativo, decidiu por negar seu vitaliciamento e, consequentemente, por exonerá-lo do cargo, depois de o Órgão Especial do Colégio de Procuradores da Justiça ter reconhecido a vitaliciedade. No mesmo ano, o ministro Menezes Direito (falecido), relator originário do MS 27542, concedeu liminar para suspender os efeitos dessa decisão, mantendo-o, porém, afastado de suas funções. Ao denegar a ordem na sessão de hoje, a Segunda Turma também cassou essa liminar.
Em 2008, quando impetrou o MS, Schoedl alegou que, uma vez reconhecida sua vitaliciedade pelo Colégio de Procuradores de Justiça do MPSP, esta só poderia ser revertida por decisão judicial, e não pelo CNMP. Posteriormente, informou nos autos a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que o absolveu da acusação de homicídio, reiterando a tese da ilegalidade do ato do CNMP.
Decisão
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli observou que, nos termos do artigo 130-A, inciso II, da Constituição Federal, compete ao CNMP apreciar a legalidade dos atos administrativos de membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados – entre eles o ato de vitaliciamento, decisão pela permanência de membro em estágio probatório nos quadros da instituição. “Como órgão de controle, portanto, o CNMP atua sobre o trâmite do processo e sobre as deliberações dos órgãos previstos na Lei Orgânica do Ministério Público para o processo de vitaliciamento”, afirmou.
Sem verificar nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade da atuação do Conselho, Toffoli assinalou que o simples transcurso de prazo de dois anos não garante ao membro do MP, por si só, o direito ao vitaliciamento, sendo indispensável a sua avaliação no período de prova. Mencionou ainda o parecer da Procuradoria Geral da República que ressalta o fato de que Schoedl não chegou a completar dois anos, pois entrou em exercício em 13/9/2003, foi preso em flagrante em 29/12/2004, obteve liberdade provisória em 16/2/2005 e foi suspenso em 2/3/2005. “O então promotor permaneceu em exercício aproximadamente por um ano e três meses, período inferior ao exigido para o vitaliciamento”, afirmou.
O relator acrescentou ainda que a existência de julgamento em âmbito penal pelo TJ-SP, com conclusão ainda sujeita a recurso, de que agiu em legítima defesa não é prejudicial à análise do mandado de segurança, e citou precedentes no sentido da independência entre as instâncias penal e administrativa. “Não cabe falar em violação do princípio da presunção de inocência pela aplicação de sanção administrativa pelo descumprimento de dever funcional fixada em processo disciplinar legitimamente instaurado antes de finalizado o processo penal em que eram apurados os mesmos fatos”, concluiu.
CF/AD
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Fonte: STF