2ª Turma determina arquivamento de inquéritos que investigavam os senadores Aloysio Nunes e Jorge Viana
Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o arquivamento dos Inquéritos (INQ) 4660, em que é investigado o ministro das Relações Exteriores e senador afastado Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), e 4393, em que o investigado é o senador Jorge Viana (PT-AC). A corrente majoritária seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, que não constatou a presença de indícios mínimos de autoria ou materialidade de delito que autorizem o prosseguimento das investigações.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) instaurou procedimento para apurar suposta doação da Odebrecht à campanha de Aloysio Nunes Ferreira para o Senado Federal em 2010. Já o objeto de apuração do Inquérito 4393 é a suspeita de que Jorge Viana e seu irmão e governador do Acre, Tião Viana, teriam omitido doações na prestação de contas de suas campanhas de 2010 e de 2014. Depois que o STF firmou o entendimento de que o foro por prerrogativa de função só alcança atos cometidos por parlamentares durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, a PGR pediu que os autos fossem remetidos à Justiça Federal de São Paulo (INQs 4660) e à Justiça Eleitoral de São Paulo (INQ 4393).
O ministro Gilmar Mendes, em junho de 2018, determinou o arquivamento do inquérito contra Viana e, em seguida, a PGR apresentou agravo contra sua decisão monocrática. Quanto ao inquérito de Nunes, o caso começou a ser analisado diretamente pela Turma em agosto deste ano. Em 25 de setembro, o ministro Ricardo Lewandowski pediu vista dos dois inquéritos. Até aquele momento, o julgamento estava empatado: os ministros Gilmar Mendes (relator) e Dias Toffoli votaram pelo arquivamento, e os ministros Edson Fachin e Celso de Mello acolhiam o pedido da PGR para declinação da competência.
Na sessão desta terça-feira (23), o ministro Ricardo Lewandowski proferiu voto-vista e desempatou o julgamento, filiando-se ao entendimento do relator. Em seu voto, ele afirmou que nenhum elemento de prova foi produzido para a corroboração das hipóteses levantadas nos depoimentos dos colaboradores, mesmo após sucessivas prorrogações das investigações.
Segundo Lewandowski, o exame das peças apresentadas pelo Ministério Público no âmbito de colaboração premiada deve ser feito com maior rigor, “sob pena de impor-se ao denunciado a prova de sua própria inocência e não o contrário, ou seja, o ônus do Ministério Público de demonstrar a existência de indícios de autoria e a prova da materialidade dos crimes praticados para, ao final, chegar-se à responsabilização criminal”. O ministro destacou ainda que o colaborador não deve ser tratado como testemunha, mas “como criminoso”, mesmo que se submeta, por força de obrigação contratual, ao compromisso de dizer a verdade.
Quanto ao INQ 4393, o ministro observou ainda que as novas linhas investigativas apontadas pela PGR seriam utilizadas apenas para reforçar as informações já constantes dos autos, e não para produzir elemento de prova relevante a embasar o prosseguimento das investigações. “Não encontrei nos autos elementos externos seguros de corroboração que confirmem, de forma independente e autônoma, as informações prestadas pelos delatores em seus depoimentos”, concluiu.
Ficaram vencidos, em ambos os casos, os ministros Edson Fachin e Celso de Mello, que haviam votado pelo acolhimento do pedido da PGR diante da pendência de diligências cujo resultado é incerto, o que, a seu ver, impede o encerramento prematuro das investigações.
PET 7709
Também por maioria de votos, a Segunda Turma negou provimento ao agravo regimental, autuado como Petição (PET) 7709, apresentado pela defesa do deputado federal Weverton Rocha contra decisão do relator, ministro Edson Fachin, que declinou da competência do STF para processar o INQ 3394 e determinou seu envio à Justiça Federal do Distrito Federal.
No inquérito, apuram-se fatos atribuídos ao deputado federal supostamente praticados na época em que exercia o cargo de assessor especial do Ministério do Trabalho e Emprego. Com base no julgamento, pelo Plenário, de questão de ordem na AP 937, o ministro Fachin verificou que o caso não se enquadra nos requisitos estabelecidos para a fixação da competência do Supremo para processamento e julgamento de parlamentares. Naquele precedente, o Plenário decidiu que, no caso de parlamentares federais, o foro por prerrogativa de função no STF fica restrito aos casos de crimes comuns cometidos após a diplomação e relacionados ao cargo.
Em 25 de setembro, o ministro Edson Fachin votou no sentido de negar provimento ao agravo regimental interposto pela defesa do parlamentar, que solicitava o arquivamento do caso por ausência de justa causa ou por violação à duração razoável do inquérito. Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos. Na sessão de hoje, o julgamento foi concluído, prevalecendo o voto do relator, seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Celso de Mello. Os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski ficaram vencidos ao acolherem os argumentos da defesa, votando pelo provimento do agravo e pelo arquivamento do inquérito.
SP/AD
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Fonte: STF