2ª Turma concede HC a empresários ligados ao ex-ministro José Dirceu
Após empate na votação, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 138850 e 141431), na sessão desta terça-feira (3), para os empresários Eduardo Aparecido de Meira e Flávio Henrique de Oliveira Macedo, presos preventivamente em decorrência da Operação Lava-Jato. Sócios da Credencial Construtora e acusados pelo Ministério Público Federal de utilizar a empresa para repassar propina para o ex-ministro José Dirceu, os empresários foram condenados pelos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa pelo juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba (PR), ocasião em que foram mantidas as prisões preventivas.
Os ministros julgaram inicialmente o HC impetrado em favor de Eduardo Meira. Relator do caso, o ministro Edson Fachin votou pelo indeferimento do pleito. Segundo o ministro, as condutas narradas na sentença revelam a periculosidade do réu e demonstram um fundado receito de reiteração criminosa. O ministro mencionou trechos da decisão que falam da característica da Credencial, empresa sem quadro de funcionários que teria recebido valores milionários de outras empresas investigadas, apontando que se trata de uma empresa de fachada para dissimulação e ocultação de propinas. O relator foi acompanhado pelo ministro Celso de Mello.
Ao divergir do relator e votar pelo deferimento do HC, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que o princípio constitucional da presunção da inocência significa que, enquanto perdurar esse estado, mesmo no curso de persecução penal e após sentença de primeiro grau, recorrível, o réu não pode ser tratado como culpado. Segundo ele, descabe a aplicação de prisão como antecipação de pena, sem que a sentença condenatória tenha sequer sido confirmada em segunda instância, pois tal fato configuraria uma execução provisória da pena em primeiro grau.
Além disso, o ministro salientou que, no caso do empresário Eduardo Meira, a prisão preventiva encontra-se fundamentada exclusivamente na garantia da ordem pública, com base na possiblidade de reiteração delitiva. Contudo, frisou o ministro, os últimos fatos tidos como delituosos não são contemporâneos do decreto prisional, uma vez que aconteceram há mais de três anos antes da prisão cautelar, de tal modo que não sustentam a manutenção da custódia preventiva.
Ao votar pela concessão do HC para determinar que o réu seja posto em liberdade, o ministro Lewandowski afirmou que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a serem aplicadas a critério do juízo de primeira instância, são suficientes para a garantia da ordem pública. Acompanhou esse entendimento o ministro Gilmar Mendes. Assim, com o empate na votação, foi proferido resultado mais favorável ao réu, conforme determina o artigo 146 (parágrafo único) do Regimento Interno do STF.
Na sessão de hoje, o colegiado apreciou o mérito do HC 138850, julgando prejudicado agravo regimental interposto pela defesa de Eduardo Aparecido de Meira contra decisão do relator que havia negado seguimento ao habeas.
Extensão
Ao final e com o mesmo placar, o colegiado decidiu estender a mesma decisão para o HC 141431, impetrado em favor de Flávio Henrique de Oliveira Macedo, sócio de Eduardo, que se encontra em situação idêntica, “se não mais favorável”, conforme revelou o ministro Edson Fachin.
MB/AD
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Fonte: STF