2ª Turma: compartilhamento de termos de colaboração deve observar cláusulas do acordo
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu na sessão desta terça-feira (30) que o compartilhamento de termos de depoimentos prestados no âmbito de colaboração premiada deve respeitar as balizas do acordo homologado em juízo. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento de agravo regimental na Petição (PET) 7065.
O agravo foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do ministro Edson Fachin que autorizou o compartilhamento com o Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) de trecho da colaboração premiada do ex-executivo do Grupo J&F Ricardo Saud para apuração de eventual prática de ato de improbidade administrativa por parte do governador do estado. Para o MPF, o Supremo não teria competência para analisar o pedido de compartilhamento de elementos já remetidos a outras instâncias do Poder Judiciário, como no caso.
Competência
Em seu voto pelo desprovimento do agravo regimental, o ministro Fachin lembrou que a jurisprudência da Corte aponta no sentido de que, ainda que remetido a outros órgãos do Poder Judiciário para apuração de fatos declarados, o juízo homologador do acordo de colaboração permanece competente para analisar pedidos de compartilhamento de termos de depoimentos prestados no âmbito da colaboração. Ele também realçou que o entendimento do STF é de que é admissível o uso da prova emprestada, como no caso, para subsidiar apurações de cunho disciplinar.
“Havendo delimitação dos fatos, não se verifica causa impeditiva ao compartilhamento de termos de depoimentos requerido por Ministério Público estadual com a finalidade de investigar a prática de eventual ato de improbidade administrativa por parte de agente público”, afirmou o relator.
Limites
Os ministros destacaram, no entanto, que o pedido de compartilhamento deve respeitar os termos do acordo. De acordo com o ministro Gilmar Mendes, numa colaboração premiada, o delator aceita produzir provas contra si mesmo tendo em vista os termos acordados no pacto com o Estado. “A utilização de tais elementos probatórios produzidos pelo próprio colaborador em seu prejuízo de modo distinto do firmado com a acusação e homologado pelo Poder Judiciário é prática abusiva que viola o direito à não autoincriminação”, salientou.
Para o ministro Celso de Mello, embora viável sob a perspectiva jurídica, o compartilhamento de provas impõe que se observem limites, principalmente aqueles estabelecidos consensualmente no acordo de colaboração premiada ou de leniência em relação a todos os que participaram de sua formalização. O decano explicou que deve ser considerado o conteúdo das cláusulas pactuadas no acordo.
MB/AD
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Fonte: STF