2ª Turma absolve deputado federal Ronaldo Lessa (PDT-AL) do crime de peculato
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu provimento a recurso e absolveu o deputado federal Ronaldo Lessa (PDT-AL) da prática do crime de peculato, referente a fatos ocorridos durante sua gestão como governador do Estado de Alagoas. A decisão do colegiado foi tomada nesta terça-feira (3) no julgamento da Ação Penal (AP) 975, de relatoria do ministro Edson Fachin. A absolvição de seu com base no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal (CPP), em razão da inexistência de provas de participação do acusado nos crimes descritos pela acusação.
O Ministério Público Federal (MFP) ofereceu denúncia na primeira instância da Justiça Federal contra Lessa e outros acusados em razão de irregularidades verificadas durante a fase licitatória e de execução de obras do projeto de macrodrenagem do Tabuleiro dos Martins, em Maceió, que tinha como objetivo resolver o problema de enchentes que ocorriam na região. À época do oferecimento da denúncia nenhum dos acusados detinha foro por prerrogativa de função. O juízo da 3ª Vara Federal de Alagoas condenou o ex-governador à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão pelo crime previsto no artigo 312 do Código Penal (peculato). Contra essa decisão foi interposto recurso de apelação, e os autos foram remetidos ao STF depois da diplomação de Lessa como deputado federal.
Em contrarrazões, o MPF afirma que Lessa, ao assumir o cargo de governador, deu sequência às irregularidades da obra e estava ciente das graves infrações administrativas e penais que a envolviam. Por outro lado, a defesa sustentou que a responsabilidade penal é pessoal, não podendo o réu ser responsabilizado por atos de terceiros, no caso, o antecessor na chefia do Executivo estadual e os secretários de governo, responsáveis pelo processo licitatório da obra.
Relator
Ao analisar questões preliminares, o ministro Edson Fachin reconheceu a nulidade de parte da sentença que atribuiu ao réu responsabilidade por eventos que não foram a ele imputados na denúncia, que se referem a atos de gestão cometidos por um de seus secretários relacionados ao Convênio 003. “A sentença, neste ponto, padece de vício irremediável na medida em que compromete as garantias do direito de defesa do devido processo legal e ainda usurpa o monopólio da ação penal concedida constitucionalmente ao Ministério Público”, destacou.
No que se refere ao restante da sentença, o relator afirmou que a absolvição do réu é medida que se revela necessária, uma vez que não há provas suficientes da autoria delitiva. “Não há como inferir, pelo conjunto probatório, ter o réu concorrido para o crime de peculato”, afirmou. Apesar de reconhecer a existência da materialidade dos crimes, uma vez que ficou demostrada a existência de desvios e superfaturamento, o relator considerou que não foi demonstrada a autoria dos fatos atribuída ao deputado.
Ao contrário do que afirma o MPF, as irregularidades apontadas na denúncia não possuem o caráter de notoriedade, segundo Fachin. “As inconsistências verificadas no planejamento e execução do projeto demandariam para conhecimento leitura de documentos firmados em gestão anterior e o cotejo de pareceres técnicos com a realidade vivenciada no canteiro de obras. Não são, por isso, fatos públicos e notórios ao ponto de prescindirem de maior aprofundamento probatório, a fim de que se demonstre o conhecimento e anuência do envolvido com as práticas reputadas ilegais”, explicou.
Quanto ao argumento do MPF de que o réu detinha ou deveria deter conhecimento dos fatos, o relator afirmou que não se adequa ao caso a teoria do domínio do fato, já que “só tem o domínio do fato, quem tem o conhecimento dele”. Com esses argumentos, o relator votou pelo provimento da apelação para absolver do deputado Ronaldo Lessa.
Também para o ministro Celso de Mello, revisor na AP 975, os elementos de informação contidos no processo levam a reconhecer a inexistência de prova convincente para a formação de um juízo seguro de culpabilidade em relação ao recorrente. “A mera invocação da condição do chefe do Executivo estadual, sem a descrição de determinado comportamento típico que o vincule concreta e subjetivamente à pratica criminosa, não constitui fator suficiente apto a legitimar a formulação de acusação estatal”, explicou.
Os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes também votaram no sentido do provimento da apelação. O ministro Dias Toffoli encontra-se em viagem oficial e não participou do julgamento.
SP/AD
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Fonte: STF