1ª Turma recebe denúncia contra deputado estadual do RN por corrupção passiva
Por unanimidade dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu, nesta terça-feira (2), denúncia na qual o deputado estadual Ezequiel Ferreira (PSDB-RN) é acusado da prática do crime de corrupção passiva. Ao acompanhar o voto do relator, ministro Luiz Fux, o colegiado considerou a verossimilhança da versão de colaboradores por meio de evidências contidas em provas documentais.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN) remeteu o inquérito – recebido como Ação Originária (AO 2057) – ao Supremo em razão da ausência de quórum para a análise do processo, tendo em vista que sete desembargadores se declararam suspeitos para julgar a matéria. A remessa foi realizada com base no artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal, que confere competência ao STF em processos nos quais mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.
Consta da denúncia que, no segundo semestre de 2009, na condição de deputado estadual, Ezequiel Ferreira solicitou vantagem indevida para interceder junto aos demais deputados estaduais em favor da rápida aprovação do Projeto de Lei 213/2009, que tratava do programa de inspeção veicular e manutenção de veículos no Rio Grande do Norte. A solicitação teria sido feita pessoalmente a um líder de organização criminosa que tinha a intenção de implantar, de forma fraudulenta, a inspeção veicular ambiental no estado.
O valor acordado seria de R$ 300 mil, com pagamento em espécie, em duas parcelas iguais. A primeira seria paga por conta da aprovação da Lei 9.270/2009, que dispôs sobre a inspeção veicular, e a segunda no lançamento do edital de concorrência pública que teve por objeto a contratação de serviços especializados para a implantação do programa.
Voto do relator
Em análise de questão preliminar, o ministro Luiz Fux (relator) negou o pedido de desentranhamento dos elementos de informação juntados aos autos pelo Ministério Público após a resposta à acusação. Para o relator, a manifestação do MP não pode ser caracterizada como aditamento à denúncia, uma vez que não houve qualquer alteração na imputação. “O que se fez foi acrescentar outros elementos de prova para, além daqueles originariamente invocados, sustentar a peça acusatória”, ressaltou.
Por outro lado, o ministro acolheu a alegação da defesa de que o conteúdo do diálogo telefônico que embasa, em parte, a denúncia é ilícito, pois foi captado sem autorização judicial. O relator determinou a retirada dos autos de conversa telefônica interceptada e considerada ilícita pelo TJ-RN em decisão transitada em julgado (da qual não cabe mais recurso). Ele observou que a desconstituição do trânsito em julgado, em matéria penal, só deve ser aceita para beneficiar o réu, “jamais para prejudicá-lo”.
No mérito, ao examinar a narrativa e os elementos de informação apresentados pela acusação, o ministro Luiz Fux entendeu que foram atendidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
De acordo com o relator, mesmo com o desentranhamento do diálogo telefônico interceptado, remanescem elementos probatórios suficientes para o recebimento da denúncia com base em depoimentos prestados por colaboradores ao Ministério Público estadual, além de documentos de natureza bancária correspondentes às movimentações financeiras realizadas. Para o ministro, o MP descreveu de forma minuciosa as circunstâncias da prática corruptiva, “compreendendo não apenas a exigência da vantagem indevida pelo agente público, como também os atos de ofício prometidos como contrapartida e a efetiva percepção daquela vantagem”.
Fux considerou a verossimilhança dos depoimentos sobre a percepção da vantagem indevida pelo acusado tendo em vista a existência de extratos bancários que sinalizam a realização de pagamentos atípicos “em exata correspondência aos valores indicados pelos colaboradores”. Por essas razões, votou no sentido de receber a denúncia, no que foi acompanhado por unanimidade. O ministro Alexandre de Moraes não votou por estar impedido.
EC/CR
Link : 1ª Turma recebe denúncia contra deputado estadual do RN por corrupção passiva
Fonte: STF