1ª Turma mantém liminares que suspenderam decisões contrárias ao abono de permanência
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou as liminares concedidas nos Mandados de Segurança (MS) 33424 e 33456, impetrados contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que entendeu que o pagamento do abono de permanência, previsto na Constituição Federal (parágrafo 19, do artigo 40), está condicionado ao preenchimento do requisito do tempo mínimo de cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria. A decisão da Turma foi unânime.
O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional (EC) nº 41/2003 e é pago ao servidor que, tendo preenchido as condições para se aposentar, voluntariamente decide permanecer em atividade. Por isso, o abono equivale ao valor da contribuição previdenciária descontado da remuneração do servidor público efetivo, para compensar o não exercício do direito à aposentadoria.
MS 33424
Em março de 2015, liminar concedida no MS 33424 pelo ministro Marco Aurélio suspendeu, em relação a uma ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os efeitos de ato do Tribunal de Contas da União (TCU). Na ação, a ministra Maria Helena Mallmann informou que exerceu o cargo de juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) até dezembro de 2014, quando tomou posse no TST, e recebia, naquele órgão, o valor de 11% relativo ao abono de permanência. O TST, com base no acórdão do TCU, não incluiu a parcela em sua folha de pagamento.
No mandado de segurança, a magistrada sustenta que deveria continuar a receber a verba, uma vez que ainda ocupa cargo público em órgão do Judiciário, e argumenta que o entendimento do TCU resulta de interpretação equivocada da expressão “cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria” (inciso III, parágrafo 1º, artigo 40, da Constituição Federal), pois “deve-se emprestar à expressão abordagem que considere a estrutura o Poder Judiciário como um todo”. Por fim, defendeu, ainda, a irredutibilidade da remuneração do magistrado que venha a evoluir na estrutura do Judiciário.
Na sessão desta terça-feira (28), os ministros acompanharam o voto do relator da matéria, ministro Marco Aurélio. Para ele, o TCU aplicou ao parágrafo 19, do artigo 40, da CF, uma interpretação restritiva, “confundindo-se o direito à aposentadoria no novo cargo com o direito ao abono”. Conforme o relator, ainda que a impetrante viesse a se desligar do cargo de ministra do TST, ela teria direito à aposentadoria como juíza do TRT-4.
Dessa forma, o ministro manteve a liminar e declarou prejuízo de recurso (agravo regimental) interposto pela União contra a decisão interlocutória que implicou o deferimento da medida cautelar.
MS 33456
Também em 2015, o ministro Marco Aurélio deferiu liminar no MS 33456, impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), e suspendeu, para os associados da entidade, os efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou aos tribunais federais a observância do preenchimento do requisito de tempo mínimo de cinco anos no cargo para a concessão do chamado “abono de permanência”. Os efeitos da liminar, confirmada pela Primeira Turma, foram estendidos aos magistrados representados pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
EC/CR
Leia mais:
03/03/2015 – Liminar restabelece abono de permanência de ministra do TST
23/03/2015 – Suspensa decisão do TCU que determinou corte de abono de permanência
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Fonte: STF